TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000206-88.2012.8.18.0075
APELANTE: ALBERI BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é crime de perigo abstrato, que prescinde de exame pericial e de demonstração da lesividade concreta da conduta, bastando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas.
2. No caso, restou evidenciado que o apelante portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que impõe a manutenção da sua condenação pelo delito em questão.
3. Contudo, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
4. Recurso conhecido e desprovido. Pedido subsidiário formulado em petição avulsa acolhido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação interposta pela defesa, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Todavia, em atenção ao pedido subsidiário formulado pela defesa em petição avulsa, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DECLARAR extinta a punibilidade de Alberi Borges da Silva, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ALBERI BORGES DA SILVA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei n° 10.826/2013) e caça ilegal de animais silvestres (art. 29 da lei n° 9605/98).
Consta da denúncia que, em 25 de abril 2012, por volta das 5h, na Localidade Caldeirão, Zona Rural de Simplicio Mendes/PI, o denunciado, juntamente com outros indivíduos, foi abordado por policiais militares nas proximidades do imóvel de Humberto Rodrigues Mauriz, sendo encontrado em seu poder um revólver calibre 38, com numeração raspada, dois tatus vivos, acondicionados em uma gaiola, e diversos apetrechos utilizados para a prática de caça ilegal.
A denúncia foi oferecida somente no dia 13 de janeiro de 2014 e recebida no dia 10 de fevereiro de 2015 (ID 8993306 - p. 20/21).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de junho de 2017 (ID 8993306 - p. 116).
Vistos em correição em 20 de novembro de 2018 (ID 8993306 - p. 119).
Em sentença proferida no dia 18 de maio de 2021, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou ALBERI BORGES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, e com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 8993306 - p. 123/127).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso a fim de que reja reconhecido a atipicidade da conduta, absolvendo o acusado da imputação constante na denúncia. Requer, ainda, que seja concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena de multa (ID 10727461 - p. 01/03).
Em petição avulsa (ID 11651845 - p. 01/02), a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade do recorrente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. No entanto, o parquet manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade de ALBERI BORGES DA SILVA (ID 12738160 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo acusado em relação a atipicidade da conduta, no entanto, o Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade de ALBERI BORGES DA SILVA" (ID 13254338 - p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Alberi Borges da Silva, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no artigo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Alega, em síntese, a arma de fogo apreendida estava desmuniciada, sendo incapaz de produzir disparos, não violando, portanto, o bem jurídico tutelado.
Cumpre ressaltar, no entanto, que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus. 2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Assim, estando devidamente demonstrado nos autos que o apelante portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, impondo-se a manutenção da condenação do apelante quanto ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Por fim, verifico a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
De acordo com o art. 109, caput, e inciso V, do Código Penal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 04 (quatro) anos quando a pena aplicada for igual a um ano ou, se superior, não ultrapassar dois anos.
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no 10 de fevereiro de 2015, firmando-se, assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo a sentença publicada somente no dia 19 de Maio de 2021, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
O Juízo a quo condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2013. O prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, nesse caso, é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal. Contudo, constata-se que houve o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, incisos I e IV, do Código Penal. Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, inciso IV, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela defesa, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Todavia, em atenção ao pedido subsidiário formulado pela defesa em petição avulsa, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DECLARO extinta a punibilidade de Alberi Borges da Silva, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000206-88.2012.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorALBERI BORGES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023