TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803209-07.2018.8.18.0140
APELANTE: JANDERSON BRAYAM SOARES BENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
Advogado(s) do reclamado: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
2. Se a questão é levantada apenas em sede de Aclaratórios, resta evidenciada a preclusão consumativa e a patente inovação recursal, inadmitida esta em sede de Embargos de Declaração, eis que o seu restrito cabimento se condiciona às hipóteses em que o julgado apresente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9467227 - Pág. 1/4) opostos por JANDERSON BRAYAM SOARES BENTO, a fim de sanar a omissão que entende existir no acórdão (ID Num. 9232285 - Pág. 1/7) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento do recurso interposto para acolher o reconhecimento da sucumbência recíproca, com pagamento dos honorários advocatícios também pela parte autora, no valor fixado na sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 476 STF. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). INOBSERVÂNCIA DO EDITAL NA APLICAÇÃO DO EXAME. APARELHO DE BARRA FIXA COM ALTURA INFERIOR À DEFINIDA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A permanência do autor da ação no certame não se fundamenta com a teoria do fato consumado, acerca do debate segue a Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, editada pelo Tema nº 456: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”. 2. A concessão de medida liminar ao candidato possibilitou a repetição do teste da barra e das demais fases do certame, logo, tomou posse em razão do êxito nas demais fases do concurso, e não, pela execução provisória de medida liminar. 3. Em primazia do princípio de vinculação ao edital, verifica-se inconteste ilegalidade na realização da prova de flexão e extensão em barra, de modo que não facultasse ao candidato o disposto no edital acerca da possibilidade de realização, com pernas estendidas ou flexionadas. 4. Em observância ao princípio da isonomia, devem ser observadas as mesmas condições conferidas a todos os candidatos, contudo a barra fixa utilizada no teste encontrava-se em altura inferior a definida, inviabilizando a igualdade de condições a todos os candidatos. 5. A sentença julgou improcedente o pedido do autor da ação de condenação do demandado em danos morais, portanto, parcialmente vencido. Deve ser reformada a sentença, pois os honorários devem ser partilhados entre as partes nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil, reconhecida a sucumbência recíproca. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões (ID 9467227), o Requerente pugna pelo provimento dos aclaratórios a fim de suprir a omissão do acórdão para condenar o embargado em honorários, em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC.
Em contrarrazões (ID Num. 111954392 - Pág. 1/3), a parte embargada requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios dos arts. 1.022 do NCPC, tratando-se de pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, sejam julgados improcedentes por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos cíveis são fundamentados nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou ainda para corrigir erro material.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito para condenar o embargado em honorários, em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC constitui verdadeira inovação recursal, a referida tese defensiva não foi ventilada em recurso de apelação.
Com efeito, não subsiste a omissão apontada, porquanto o acórdão atacado analisou de forma eficiente os pontos relevantes.
Cumpre ainda ressaltar, no que tange a omissão apontada quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, o embargante não formulou pedido para aplicação de honorários sucumbenciais de forma diversa à aplicada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo que é possível verificar que o mesmo não aponta uma omissão no acórdão vergastado, mas sim suscita nova alegação em sede de embargos, o que constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual.
Destarte, importa consignar que a insatisfação com o resultado desafia outra via recursal, não se podendo aviar os embargos com o pretexto de buscar o saneamento de vícios (art. 1.022 do CPC), quando é notória a rediscussão da matéria, com a finalidade de modificar o julgado.
Desta forma, não há que se falar em omissão ou qual quer outro vício no acórdão recorrido em relação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, vez que deveria ter sido objeto de recurso próprio e não apenas de contrarrazões recursais em sede de apelação.
Assim, nota-se que o embargante não demonstrou, por meio de recurso próprio, insatisfação com os honorários atribuídos no primeiro grau.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. [...] 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente - impossibilidade de extensão subjetiva do título aos substituídos falecidos no curso do mandado de segurança -, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/5/2022, grifou-se).
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803209-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorJANDERSON BRAYAM SOARES BENTO
RéuUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
Publicação17/12/2023