Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801480-45.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. 1 PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2 Mérito. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. 3 A presente lide na origem, discorre sobre exoneração em concurso público em face da recorrida, ora, impetrante na origem, sem a devida paridade de armas, considerando o concurso nº 001/2011, realizado no ano de 2011, de modo que, foi aprovada na primeira colocação para o cargo de odontóloga – PSB. 3 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801480-45.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801480-45.2021.8.18.0073

APELANTE: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

APELADO: MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ ASSIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. 1). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2). Mérito. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. 3). A presente lide na origem, discorre sobre exoneração em concurso público em face da recorrida, ora, impetrante na origem, sem a devida paridade de armas, considerando o concurso nº 001/2011, realizado no ano de 2011, de modo que, foi aprovada na primeira colocação para o cargo de odontóloga – PSB. 3.4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, no MANDADO DE SEGURANÇA, tendo como recorrido(s) MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ ASSIS E OUTROS, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre exoneração em concurso público em face da recorrida, ora, impetrante na origem, sem a devida paridade de armas, considerando o concurso nº 001/2011, realizado no ano de 2011, de modo que, foi aprovada na primeira colocação para o cargo de odontóloga – PSB.

A sentença vergastada (id 7267458), em resumo, decidiu, verbis:

(…)

“Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para ANULAR o Ato Administrativo de exoneração e DETERMINAR a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí - PI. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno o impetrado no pagamento das custas.  Com o trânsito em julgado, arquive-se, não sem antes proceder com a devida baixa na distribuição”.

(…)

MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI E OUTROS, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 7267464.

MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ ASSIS, devidamente intimado(s), apresentaram contrarrazões ao recurso, requerem o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas no id 7268324.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida (id 7962411).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator



                       Passo ao voto.


 


VOTO


I ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II PRELIMINAR.

I.1 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.

MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI E OUTROS, ora, apelante, sustenta ausência de fundamentação na sentença objurgada, considerando que o Juízo de piso ainda que possuindo sob sua custódia fatos e provas suficientes para a formação de justa convicção, deferiu a segurança sem um baseamento plausível, ou seja, a r. decisão fundamenta-se apenas na ausência de contraditório e ampla defesa do ato atacado e, para tal, vincula à súmula vinculante nº 3 do STF, que excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União; e, súmula 20 do STF, que limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento.

Pois bem.

Analisando a sentença ora combatida (id 7267458), não vejo razão à parte apelante em suas fundamentações supracitadas, uma vez que embora o julgador não esteja obrigado a declinar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados se irrelevantes ao julgamento da controvérsia, depreende-se, na espécie, que foram fundamentadas, de forma lídima e suficiente, as razões do seu convencimento, para o deferimento da segurança pleiteada.

Portanto, o julgador aplicou corretamente o direito, não havendo se falar em ausência de fundamentação.

Nesse aspecto, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o Julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. (…). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0223689-90.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022) (negritamos)

Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.

III DO MÉRITO.

A presente lide na origem, discorre sobre exoneração em concurso público em face da recorrida, ora, impetrante na origem, sem a devida paridade de armas, considerando o concurso nº 001/2011, realizado no ano de 2011, de modo que, foi aprovada na primeira colocação para o cargo de odontóloga – PSB.

Nessa toada, aduz que foi nomeada e empossada regularmente, contudo, após as eleições e da consequente mudança na gestão do Município de São Lourenço do Piauí, foi informada de que o concurso pela qual obteve aprovação não tinha validade, e que seria exonerada, sem direito a proceder com qualquer processo administrativo que fundamentasse sua exoneração.

Nesse sentido, informa que o Decreto que efetivou sua exoneração está em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Anulatória, processo de nº 0000945-64.2012.8.18.0073, a qual julgou improcedente pedido para anulação do certame 001/2011.

Desse modo, o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI, ora, apelante, considerando a sentença (id 7267458), que concedeu a segurança pleiteada, para anular o Ato Administrativo de exoneração da impetrante, determinando a imediata reintegração no cargo/emprego público no Município de São Lourenço do Piauí – PI, rechaça as alegações da ora recorrida/impetrante.

Nesse prisma, da análise dos autos, nota-se que, em 04 de março de 2020, o Município de São Lourenço do Piauí-PI, publicou o Decreto nº 04/2020, e, ato contínuo, os aprovados foram convocados a tomar posse em 04 de março de 2020.

Em corolário, resta evidenciado nos autos, que após a nomeação e entrada em exercício, foi abruptamente exonerada sem paridade de armas, após as eleições e da consequente mudança na gestão do Município de São Lourenço do Piauí – PI.

Assim, constata-se dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso estavam no pleno exercício dos seus cargos, provenientes do concurso sub examine.

Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Esse entendimento está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.

A propósito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ademais, nota-se que o ato administrativo que resultou no afastamento da recorrida/impetrante, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM).

Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior).

Sabe-se que o entendimento da Suprema Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (RE n. 435.196 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/10/2012.)

Não há dúvidas de que o ato combatido, na ação, também é contrário à Súmula Vinculante 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), a qual dispõe que nos processos perante  Tribunais de Contas é necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Decisão resultar na anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.”

Depreende-se, portanto, que a suspensão dos atos de nomeação de servidor público equivale à dispensa dos servidores. Vejamos, novamente, o que prega a jurisprudência nacional:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – ANULAÇÃO – ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME – INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO – EFETIVO EXERCÍCIO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – APARENTE ILEGALIDADE – PERIGO DE DEMORA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PROVIDO . Mostra-se aparentemente ilegal o ato de suspensão de nomeação dos servidores públicos, em brusca ruptura do vínculo jurídico e do consequente percebimento de verbas de caráter inquestionavelmente alimentar, sem o devido e prévio procedimento administrativo.. Recurso provido. […] 3. Recurso conhecido e desprovido. (0312054- 53.2021.8.13.0000 MG (Processo: AI 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/10/2021. Julgamento: 5 de Outubro de 2021. Relator: Sandra Fonseca).

Em razão disso, “aplica-se ao caso em estudo o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.”

Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).

Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recursada, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida.


É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801480-45.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Réu

MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ ASSIS

Publicação

15/12/2023