Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800596-87.2019.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800596-87.2019.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-87.2019.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUASUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 4808141) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente: A) Confirmo a liminar concedida no doc. Nº 8020825, condeno a requerida que proceda com o refaturamento das faturas de junho de 2018 à dezembro de 2019, junto à Águas de Teresina referente à unidade de matrícula 13940600-0 e que as parcelas da negociação do débito sejam enviadas desvinculas das faturas de consumo bem como que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/ SERASA, bem como se abstenha de realizar qualquer tipo de suspensão no fornecimento de água referente a matrícula 13633821-6, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( TREZENTOS REAIS) até o limite de R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS); B) Condenar a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a pagar a título de dano moral, à importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), com correção monetária e juros, a contar do arbitramento; C) Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis a demonstração da hipossuficiência. D) Referente ao pedido de parcelamento de débito, indefiro, haja vista que é uma faculdade da empresa realizá-los, conforme preceitua os tribunais superiores”.

Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: da síntese dos fatos; das preliminares: do cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide; da preliminar de complexidade: controvérsia sobre inexistência de falha de leitura ou erro de medição, da necessidade de perícia técnica, da incompetência do juizado especial cível. Do mérito da causa – improcedência dos pedidos: do real consumo da recorrida; da ausência de vícios no hidrômetro ou erro de medição; da impossibilidade de refaturamento. Da inocorrência dos alegados danos morais; dos pedidos. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões pela parte recorrida.

 É o relatório sucinto.


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800596-87.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS ANJOS DE ARAUJO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

17/05/2024