TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755601-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESA MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11579290, incólume em todos os seus termos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755601-69.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TERESA MENDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TERESA MENDES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0800192-30.2023.8.18.0061, determinou:“Por fim, não haverá nenhum prejuízo às partes, uma vez que suas pretensões serão apreciadas no processo que englobará os demais.
Considerando a relação de conexão entre os autos 0800114-36.2023.8.18.0061, 0800115-21.2023.8.18.0061, 0800116-06.2023.8.18.0061, 0800117-88.2023.8.18.0061, 0800120-43.2023.8.18.0061, 0800191-45.2023.8.18.0061, 0800192-30.2023.8.18.0061, 0800193-15.2023.8.18.0061 e 0800195-82.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº autos nº 0800114-36.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.” (id 40491533).
TERESA MENDES DO NASCIMENTO, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id 11548029.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar (id 11815023).
Liminar não concedida – id 11579290.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator.
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. (id 11548031)
II MÉRITO
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando detidamente o feito na origem (0800192-30.2023.8.18.0061), vislumbra-se que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que no presente litígio, constata-se haver entre as mesmas partes, diversos processos, envolvendo o mesmo tema, isto é, relação bancária, decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente.
Ademais o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, vaticinando “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º), por consequência, no art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e, necessidade de agrupamento de ações, o que se apercebe na presente demanda.
Por outro prisma, é lídimo a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
In casu, não obstante, cada demanda relaciona-se a objetos distintos, em outras palavras, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e, os contratos foram todos formalizados entre as mesmas partes, de acordo com os autos na origem.
Em corolário, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Nessa toada, o pleito do ora agravante, não se faz efetivo, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar. O periculum in mora e fumus boni iuris, ou seja, não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.
Nesse diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), em outros termos, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Nesse contexto, depreende-se que a produção probatória advinda da inversão de possibilidade processual, e não obrigação, cabe a parte sobre a qual recairá o ônus probante, arcar com as imposições previstas nas legislações pátrias.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11579290, incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/12/2023
0755601-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MENDES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023