
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763148-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve interposição de outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0761503-03.2023.8.18.0000), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao substituto da Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, em 03.10.2023.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao substituto da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, ao substituto da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, em razão da prevenção.
Cumpra-se.
0763148-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação13/11/2023