TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023857-07.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de em que aparte autora narra que em decorrência de empréstimo referente ao contrato nº 235358755, referente á parcela 22, a autora fora surpreendida com reiteradas cobranças por todos os meios de contato. Sendo que tal parcela encontra-se quitada, haja vista que é um empréstimo na modalidade consignado em sua folha de pagamento. Por conta disso a parte requerente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, requerendo a reparação por isso.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte a presente ação e determinou: a) que a requerida, liminarmente, providencie a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento com limite até o valor da causa. (art. 273, CPC); b) declarar a inexistência dos contratos ora questionados, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, CPC; c) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos oriundos dos referidos contratos a serem apurados em sede de liquidação, bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID N° 7628442 – pp.78/81).
Opostos embargos de declaração pela parte requerente, o magistrado de origem afastou a alínea c do dispositivo da sentença, que condenou a empresa ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos oriundos dos referidos contratos, bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, permanecendo os demais pontos da decisão (ID N° 7628442 – p.90).
Irresignado com a r. sentença, o banco/recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em suma, que seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC (ID N° 7628442 – pp.91/95).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
No tocante ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/01/2024
0023857-07.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA
Publicação29/01/2024