
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000399-72.2014.8.18.0095
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Savio Pereira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, III, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, verifica-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Nada obstante, observa-se que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
3. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Savio Pereira de Sousa, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA SUPERIOR AO ÍNSITO AO DELITO DE INCÊNDIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DO QUANTUM DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que não ficou demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa. Nesse contexto, a utilização de expressões genéricas, tais como “culpabilidade acima do normal” não servem para amparar a exasperação da pena-base. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação (HC 453169 RS 2018)”.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se devida nas hipóteses em que o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio, considerando a destruição dos bens que guarneciam a sua residência, bem como de parte da estrutura do próprio imóvel, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
3. Pena redimensionada 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No caso dos autos, a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, constitui óbice ao pedido de fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso III, artigo 110, § 1º, e artigo 115, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição apresentada por Savio Pereira de Sousa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, verifica-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Nada obstante, observa-se que o apelante Savio Pereira de Sousa, nascido em 09/11/1994, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (10/10/2014), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]), ou seja, o prazo prescricional a ser observado é de 06 (seis) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de em 24/10/2014, e a publicação da sentença condenatória, datada de 01/09/2021.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0000399-72.2014.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIncêndio
AutorSAVIO PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2023