Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0803349-40.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E NEGADO. 1). Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP). 2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004. 3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte. Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581). 7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2003, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte até os 24 n aos de idade. 8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença do juiz “a quo”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803349-40.2019.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803349-40.2019.8.18.0032

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: LARISSA EVA MACEDO NUNES

Advogado: Manoel Firmino De Almondes (OAB/PI Nº 1.470)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. APELO CONHECIDO E NEGADO.

1). Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP).

2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004.

3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).

4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte. Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão. Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581).

7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2003, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte até os 24 n aos de idade.

8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença do juiz “a quo”.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença do juiz “a quo”, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA , devidamente qualificada, em desfavor de  Larissa Eva Macedo Nunes, ora apelada, contra sentença (ID 2684898), que julgou procedente os pedidos da autora, conforme sentença do juiz “a quo”:


ANTE o exposto, concedendo a tutela de urgência, julgo procedente os pedidos iniciais, para determinar à FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA que restabeleça o benefício previdenciário de pensão por morte, a findar-se tão somente em 15/07/2022, data em que a demandante completa 24 (vinte e quatro) anos, podendo, no entanto, exigir periodicamente documentação para verificar se a beneficiária encontra-se regularmente matriculada em curso superior.”


APELAÇÃO: O Apelante, em ID 2684903, alega que: i) a lei que regulamenta o artigo acima citado é a Lei nº 8.213. No tocante a pensões por morte o texto legal afirma que este benefício se estenderá aos dependentes do segurado. Todavia o artigo 77 em seu §2º, inciso II deixa claro que ao se completar 21(vinte e um) anos cessa a condição de dependente; ii) com a Emenda Constitucional n. 20/1998, ocorreu à aproximação entre o regime especial previdenciário dos servidores públicos e o regime geral de previdência, da iniciativa privada, assim, os “requisitos e critérios” para a pensão por morte no regime geral terão de ser atendidos no regime de previdência do servidor público, que não poderá ter benefícios distintos dos do primeiro regime; iii) requereu a concessão do efeito suspensivo pelo relator e, ao final, o provimento este recurso, reformando-se a sentença a quopara julgar a demanda improcedente.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a Apelada afirma que: i) A r. sentença considerou em seus fundamentos que “ao tempo da concessão da pensão por morte a Lei n. 4.051/86, então vigente, assegurava a ampliação da idade em caso de dependente solteiro e universitário, sendo atualmente o caso da demandante, não podendo atingi-la posterior lei prejudicial” e “a Lei Federal n. 9.717/97 não afetou a ampliação da dependência prevista na Lei Estadual n. 4.051/86, alterada, com efeito, pela LC n. 40/04, editada, registrese, após a concessão do benefício em favor da demandante”, dentre outros louváveis argumentos, sedimentados, especialmente, na legalidade; ii) a r. sentença está bem fundamentada, sedimentada no imenso leque de provas produzidas nos autos, garantindo para as partes e para toda a sociedade a segurança jurídica imparcial. Não cabendo prosperar os argumentos injustificados de inconformismo da Apelante; iii) requer que seja desprovida a Apelação.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

VOTO


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

 Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelada faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP).

 A pensão recebida pela demandante, com início no ano de 2003, decorre do falecimento de seu avô ABSOLON DE DEUS NUNES, que, além de ascendente, era ainda, conforme decisão judicial, ao tempo do passamento, seu representante legal, por força de guarda definitiva obtida em processo judicial.

 O Sr. ABSOLON DE DEUS NUNES, a título de informação, era agente auxiliar de tributos estaduais aposentado.

 Nessa quadra, reconheceu-se a dependência econômica da parte demandante, o que lhe conferiu o direito à pensão, limitada ao atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos.   

 A parte demandante, todavia, não se contenta com a limitação etária e, por conseguinte, pelo encerramento dos pagamentos previdenciários, ao defender a tese de que ainda depende do aludido benefício para custear todas as suas despesas, notadamente alimentação e estudos.

 Conforme informações colhidas nos autos, a demandante, nascida em 15/07/1998, aufere a pensão desde os 04 (quatro) anos de idade, mediante anuência de todos os órgãos competentes, por se enquadrar como dependente de servidor público falecido.

 Desenvolvendo a sua vida, pelo que se presume, a parte demandante evoluiu em seus estudos, cursando atualmente medicina em centro universitário localizado em outro Estado da Federação, tendo que desembolsar, por não ser a instituição de ensino superior pública, determinada soma em dinheiro para custear as despesas de ensino, sem cogitar como alimentação e habitação, além de outras.

 Nesse passo, reputamos que o benefício previdenciário serve, por inexistir notícias de outras fontes de renda, para a mantença da parte demandante, notadamente de ensino, sendo de incerta reparação as consequências advindas da ausência de recursos financeiros para cobrir suas despesas, como, por exemplo, o pagamento das prestações mensais do curso superior, que importaria conclusivamente na interrupção.

 Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao examinar o direito de pensão por morte ao menor sob guarda, dessa forma decidiu, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.

2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. 3. Embargos de divergência acolhidos.

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 - RS (2009/0098910-5, RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)


Veja-se que a Corte Cidadã foi bastante clara ao dispor que, independentemente do período e de alteração legislativa, o menor sob guarda tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, sustentando seu entendimento nos princípios da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.

A condição da parte demandante ao tempo do falecimento de seu avô, de menor sob guarda, lhe garantiu o recebimento do benefício por toda a minoridade, alcançando ainda os seus 21 (vinte e um) anos, devendo, todavia, persistir mesmo após o limite etário, para assegurar o seu pleno desenvolvimento, principalmente o educacional, que não pode sofrer solução de continuidade quando se encontra cursando Medicina em instituição particular de ensino de unidade da federação circunvizinha. 

 Nos termos do art. 33 do Estatuto das Crianças e Adolescentes - ECA preconiza que "a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais".

 Se vivo fosse, ao servidor falecido ABSOLON DE DEUS NUNES se imporia a obrigação de prestar a assistência material, a moral e, evidencie-se, a educacional, neste derradeiro caso, muito provavelmente, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, após o que, a parte demandante deveria seguir a sua vida, inclusive profissional, sem o forçoso auxílio financeiro de seu responsável.

 Destarte, não se mostra razoável a interrupção do benefício em tela pela simples questão etária, em total esquecimento de outras questões mais relevantes, entre elas, o direito à educação, considerando o acesso elevado aos níveis mais elevados de ensino, a cobertura esperada da previdência social e a própria dignidade da pessoa humana.

 Em síntese, é salutar a extensão do benefício multicitado até que a parte demandante alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos, com ou sem a conclusão do curso superior.

 Lado outro, seguindo a súmula 362 do STJ, invocada pela fundação demandada, temos como lei que vigorava quando da concessão do benefício à n. 4.051/86, que, em seu art. 12, IV e § 5º, declarava como dependente o filho e o equiparado até 21 (vinte e um) anos de idade, ampliando-se a idade para configuração da dependência para 24 (vinte e quatro) anos em caso de ser solteiro e estudante do segundo grau ou universitário.

 Por equiparado, a lei previa o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação (art. 12, § 1º, III).

 Com o advento da LC n. 40/04, suprimiu-se a prorrogação aos maiores de 21 (vinte e um) anos da condição de dependente ao filho e equiparado. Fato incontroverso nos autos.

 Assim, ao tempo da concessão da pensão por morte a Lei n. 4.051/86, então vigente, assegurava a ampliação da idade em caso de dependente solteiro e universitário, sendo atualmente o caso da demandante, não podendo atingi-la posterior lei prejudicial.

 Outrossim, a Lei Federal n. 9.717/97, que trata das normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da federação, não obsta o direito da demandante, pois como bem ressaltado tanto pela parte demandada como pelo Parquet, vedou, no art. 5º,  somente a concessão de benefícios não previstos na Lei n. 8.213/91, que, ressalte-se, prevê no art. 18, II, a, o benefício de pensão por morte em favor dos dependentes dos segurados.


"Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

 "Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...); II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;


Lembra-se que a Lei Federal n. 9.717/97, por se tratar de norma geral, permite aos Entes da Federação legislar de maneira suplementar, vide art. 24, § 2º, da CRFB.

 Noutros dizeres, a vedação da criação de benefícios não importa na interpretação de que invalidou-se genericamente todas as leis dos Entes da Federação que versem sobre a concessão de benefício, até porque o § 4º do art. 24 da CRFB preconiza que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".   

 Em suma, a Lei Federal n. 9.717/97 não afetou a ampliação da dependência prevista na Lei Estadual n. 4.051/86, alterada, com efeito, pela LC n. 40/04, editada, registre-se, após a concessão do benefício em favor da demandante.

 O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004.

 O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).

 Vejamos:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)


A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte.

 O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.

 Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:


Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581)


Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2003, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte pelo período entre compreendido entre os seus 21 a 24 anos, devendo a sentença a quo, portanto ser mantida.

 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença do juiz “a quo”.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0803349-40.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LARISSA EVA MACEDO NUNES

Publicação

25/04/2024