Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003570-70.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0003570-70.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOSE FELIX DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo 0003570-70.2010.8.18.0000 (ID 7628730, fls. 01/10), interposto por JOSE FELIX DE SOUSA, em face da Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ora Agravada.


Insurge-se o Agravante contra decisão que concedeu a medida liminar, determinando a imediata contratação dos concursados Humberto Veras, Daniela Constâncio da Silva e Olga Maria Gomes Miranda. Aduz que o Juiz Singular deixou de mencionar os motivos e os fundamentos que o levaram a deferir o pedido do Autor, limitando-se a mencionar elementos genéricos que não justificam a concessão da medida. Assevera ainda o cerceamento de defesa diante da ausência de determinação da intimação do Município de Gurgueia, único ente com legitimidade e competência para cumprir a decisão.


Argumenta o Agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ilegitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública e a inadequação da via eleita, pelo que requer a reforma da decisão vergastada, a fim de chamar o feito à ordem, para que seja observado o rito processual adequado, previsto na Lei nº 8.429/92.


A parte agravada, devidamente intimada (ID 7628730, fl. 119), quedou-se inerte.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, verifica-se informação fornecida pelo Agravado quanto à prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000168-34.2010.8.18.0047) que, reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei nº 8.429/92 e julgou extinto o processo com resolução do mérito, havendo-se, portanto, que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003570-70.2010.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0003570-70.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE FELIX DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023