
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0003570-70.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOSE FELIX DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo n° 0003570-70.2010.8.18.0000 (ID 7628730, fls. 01/10), interposto por JOSE FELIX DE SOUSA, em face da Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ora Agravada.
Insurge-se o Agravante contra decisão que concedeu a medida liminar, determinando a imediata contratação dos concursados Humberto Veras, Daniela Constâncio da Silva e Olga Maria Gomes Miranda. Aduz que o Juiz Singular deixou de mencionar os motivos e os fundamentos que o levaram a deferir o pedido do Autor, limitando-se a mencionar elementos genéricos que não justificam a concessão da medida. Assevera ainda o cerceamento de defesa diante da ausência de determinação da intimação do Município de Gurgueia, único ente com legitimidade e competência para cumprir a decisão.
Argumenta o Agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ilegitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública e a inadequação da via eleita, pelo que requer a reforma da decisão vergastada, a fim de chamar o feito à ordem, para que seja observado o rito processual adequado, previsto na Lei nº 8.429/92.
A parte agravada, devidamente intimada (ID 7628730, fl. 119), quedou-se inerte.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se informação fornecida pelo Agravado quanto à prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000168-34.2010.8.18.0047) que, reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei nº 8.429/92 e julgou extinto o processo com resolução do mérito, havendo-se, portanto, que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2023.
0003570-70.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE FELIX DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2023