Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800017-39.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA ATRAVÉS DE MAQUINETA. USO DA MAQUINETA COM CARTÃO PESSOAL DA AUTORA. DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-39.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-39.2022.8.18.0136

RECORRENTE: JESSICA RAQUEL DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: STELO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA ATRAVÉS DE MAQUINETA. USO DA MAQUINETA COM CARTÃO PESSOAL DA AUTORA. DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu serviços de máquina de cartão de crédito com a empresa ré, para uso nas vendas do seu comércio de roupas e acessórios em geral, contudo, teve sua conta e valores bloqueados, fato este que lhe impediu de continuar suas vendas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 9541200):

 

    Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de dano moral. De outra parte, condeno o réu Stelo S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) relativamente ao dano material, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/03/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (05/01/2022), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei n. 6.899/91. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

     

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: Dano moral – ausência de comprovação da ciência dos termos de uso – prazo para bloqueio irrazoável. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais em decorrência de todo o transtorno que a autora vem sofreu com a impossibilidade de realizar suas vendas com cartão de credito, a privação do valor de R$: 900,00 ( novecentos reais) durante a pandemia Covid-19 ate a data atual, desorganizando as finanças da autora, além do caráter pedagógico punitivo da medida decorrente da ausência de estrutura e organização da empresa (ID 9541205).

Contrarrazões nos autos (ID 9541212)

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800017-39.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JESSICA RAQUEL DA SILVA ALMEIDA

Réu

STELO S.A.

Publicação

12/01/2024