TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754473-14.2023.8.18.0000
Agravante: ICARO MEDEIROS SILVA
Advogado: Reginaldo Luiz Dias Rodrigues (OAB/PI nº 11.652)
Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).
3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de contrato de participação em grupo de consórcio, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida e mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ICARO MEDEIROS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, na ação de busca e apreensão nº 0856893-02.2022.8.18.0140, que deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a apreensão e consequente depósito do veículo especificado na petição inicial.
Nas razões do recurso, o Agravante argumentou pela necessidade da apresentação de cédula bancária original, para a análise da legitimidade do autor, ora agravado, na ação de busca e apreensão, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso requer o recebimento do presente agravo de instrumento, e o seu processamento sob a forma de instrumento, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris demonstrados.
Em decisão, ID. n°11324953, foi conhecido do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Em contrarrazões, a Agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de contrato original.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de apresentação do contrato original para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão em contratos de participação em grupo de consórcio.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia a ser discutida no presente recurso é a necessidade, ou não, de depósito em juízo do contrato original que funda o contrato de consorcio com alienação fiduciária ora em litígio.
Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de Contrato de PARTICIPAÇÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO (ID n° 11276573), instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo
Assim, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, basta a comprovação da existência do contrato firmado, o que pode ser feito pela simples juntada de cópia nos autos.
Acerca do tema, colho o seguinte julgado deste E.Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022)
Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça:
5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-30.2017.8.17. 3130 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Apelado: UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE E DE LIVRE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. Não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, é desarrazoada a exigência de juntada aos autos da sua via original como condição de procedibilidade do feito executivo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à presente Apelação para anular a sentença impugnada, retornando-se os autos ao Juízo de 1º grau para que promova o regular andamento do feito executivo com determinação da citação da parte executada, tudo na conformidade do voto do Relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, . Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00022733020178173130, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
No caso em exame, vejo que a ação foi instruída com os documentos necessários à concessão da liminar: comprovante de constituição em mora, cópia do contrato firmado e demonstrativo detalhado do débito. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida e mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754473-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorICARO MEDEIROS SILVA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação27/02/2024