TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-05.2020.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: DORACI DA CONCEICAO PORTELA
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO, CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
3. Impõe-se a conservação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma dobrada, devendo ser mantida, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
4. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
5.Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e11, doCPC.
6. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado, e RECURSO ADESIVO interposto por DORACI DA CONCEICAO PORTELA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO-PI proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por DORACI DA CONCEICAO PORTELA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (id. DORACI DA CONCEICAO PORTELA), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 805090598, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e d) em sede de sucumbência, fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenou a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 9198569) sustentando: que agiu no exercício regular do direito - inexistência de responsabilidade no presente caso; da regularidade da contratação e que os respectivos valores, objeto do contrato, foram repassados à parte autora; que o banco agiu de boa-fé; da inexistência de danos morais e do quantum indenizatório; e da impossibilidade de condenação na repetição do indébito em dobro, em face de ausência de prova da má-fé do banco apelante.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento pleiteia a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores proceda-se de forma simples.
Contrarrazões da parte Autora/Apelada (id. 9198576) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ato contínuo, a parte autora apresentou recurso adesivo (id. 9198577), no qual pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10331376).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Ocorre que, contrariando os termos estabelecidos pelo art. 373, II do CPC1, a parte apelante não apresentou elemento capaz de provar os termos alegados, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelada e a comprovação de que os valores oriundos da suposta contratação se converteram em favor desta.
Assim, ausente a prova da contratação e inexistência de prova do pagamento, constatando-se que os descontos em folha do benefício previdenciário do autor/apelado não encontram embasamento contratual legal, o débito a ele atribuído é indevido, e, consequentemente, ilícitos são os descontos levados a efeito pela financeira requerida, emergindo em seu favor o direito ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Neste sentido, eis os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CONTRATO DEEMPRESTIMOCONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.
3.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000527-19.2017.8.18.0053| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/02021)
Não por outra razão, reputo acertada a sentença nesse tocante.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme determinado na sentença primeva.
5 - Do Recurso Adesivo (DORACI DA CONCEICAO PORTELA)
A parte autora/Apelante deseja, a majoração do quantum indenizatório pelo abalo sofrido e pela capacidade econômica do Banco, bem como dos honorários advocatícios.
O magistrado, em sentença, fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo em que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a quantia arbitrada na origem em 10% sobre a condenação revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15%, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, do tempo de tramitação da demanda e da necessária majoração em fase recursal, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
Assim, dou provimento, em parte, ao apelo adesivo.
6 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de desprover o recurso de apelação do réu e prover, em parte, o recurso adesivo da parte autora para o fim de majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de desprover o recurso de apelação do réu e prover, em parte, o recurso adesivo da parte autora para o fim de majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801840-05.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDORACI DA CONCEICAO PORTELA
Publicação17/01/2024