Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001147-86.2012.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. I. O Apelado foi eleito para o cargo de Vice-Prefeito no Município reclamado. Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário dos meses de julho e agosto do ano de 2012, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2009, 2010 e 2011. II.Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001147-86.2012.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001147-86.2012.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

APELADO: LUIS NUNES NETO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, EDILSON DE SOUSA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.

I. O Apelado foi eleito para o cargo de Vice-Prefeito no Município reclamado. Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário dos meses de julho e agosto do ano de 2012, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2009, 2010 e 2011.

II.Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001147-86.2012.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A

APELADO: LUIS NUNES NETO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, EDILSON DE SOUSA CARDOSO - PI8662-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

ELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0001147-86.2012.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada por TLuis Nunes Neto, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que fora eleito, no pleito eleitoral do ano de 2008, pela Coligação ”A vontade do Povo" (PP, PSC, PSB), ao cargo de VICE-PREFEITO do Município de Luís Correia - PI, conforme Diploma emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Aduz que o requerido não efetuou o pagamento dos subsídios do mesmo referentes aos meses de julho e agosto do ano 2012, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2009, 2010 e 2011.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação dentro do prazo legal, no qual admitiu que, de fato, a pessoa de Luis Nunes Neto não recebeu as verbas rescisórias a que cobra, com exceção a esta do adicional, aliás, a gratificação natalina, décimo terceiro salário, sob o argumento de que essas não tinha amparo legal junto ao Município de Luis Correia.

Por sentença, Id 12643031 - Pág. 1, o Magistrado a quo julgou procedente, “ao pleito da parte requerente para garantir que o município faça o pagamento de todos os valores cobrados pelo senhor Luis Nunes Neto perfazendo um total de 32 mil. Esses valores que o município posteriormente vai ser atualizado e o município vai ter a oportunidade também de se contrapor às contas apresentadas. Condeno o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no patamar de 10 % de acordo com aquilo que está previsto no Código de Processo Civil, isentando o município de custas processuais.”

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, para requerer a reforma da sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne deste Apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento referente ao mês de julho e agosto do ano 2012, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2009, 2010 e 2011.

Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de salários atrasados, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos devidos cabe à Administração Pública.

A esse respeito, confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO). SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. Sentença cassada, de ofício. Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2a Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. I – Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu. II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular. III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo. IV - Apelo não provido. Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/12/2019). (destacado)

Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.

É induvidoso que o ato do Município em não pagar os vencimentos de seus servidores representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, “pari passu” em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88, art. 7º, IV, VI e X).

Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.

O Apelante não comprovou haver pago as referidas verbas, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não juntou aos autos qualquer documentação, ônus que lhe incumbia. Destarte, deve a Municipalidade providenciar o adimplemento dos salários referentes aos meses de julho e agosto do ano 2012, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2009, 2010 e 2011.

Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0001147-86.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

LUIS NUNES NETO

Publicação

06/02/2024