Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0803238-51.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803238-51.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803238-51.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA MARTINS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUCAS LEAL DE SOUZA

APELADO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARTINS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BRASIL CARD ADM CARTÃO DE CREDITO LTDA, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 12544347 - Pág. 1/4 o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade que ensejasse a anulação do débito e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, fixando ainda os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.

Em suas razões, Id. Num. 12544350, a parte autora sustenta que teve seu nome irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes, especificando que existe divergência entre os valores utilizados e o débito inscrito, pelo que requer a reformada sentença, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 12657019, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de faturas bancárias e irregular inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão da eventual adesão da parte autora a cartão de crédito junto à recorrida.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

A instituição requerida, ao que se verifica dos documentos anexados aos autos, apresentou cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado (Id. Num. 12544335 - Pág. 1), assim como os documentos pessoais da autora que condizem com as informações constantes da petição inicial. Foram ainda carreados aos autos o extrato de movimentação do cartão (Id. Num. 12544338 - Pág. 1/2), a fim de comprovar o uso do crédito contratado.

Logo, no caso dos autos, a divergência de valores alegados pela apelante advém da cobrança de juros e demais encargos incidentes sobre o inadimplemento parcial do débito, os quais se encontram expressamente descritos no contrato assinado pela recorrente, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Jurisprudência Pátria, comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de direito pelo credor, quando ausente o comprovante de sua quitação. Confira-se:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DÉBITO EXISTENTE - ATO LÍCITO. - Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 50547814020218130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).”

“RECURSO INOMINADO. BANCO. RELAÇÃO JURIDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RECLAMADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Se a instituição financeira comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme faturas de cartão de crédito com demonstrativo de compras e pagamentos realizados. Ausência da quitação do debito, a negativação é legitima, em razão da inadimplência do referido débito, configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJ-MT - RI: 10014341820238110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023).”

 

Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré, sob o prisma consumerista, não há que se falar em vício do negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado o suposto defeito a inquinar de nulidade a contratação.

Desse modo, a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos ao crédito ocorreu de forma legal, tratando-se de exercício regular de direito e, por isso, não há que se falar em indenização por danos morais, já que inexistente o ato ilícito.

Portanto, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeira instância, no sentido da regularidade da dívida e da negativação lançada em nome da autora, uma vez que incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos pela parte ré.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803238-51.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

ANTONIA MARTINS DE SOUZA

Réu

BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

13/01/2024