
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802027-15.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: BRUNA VALERIA RODRIGUES SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS movida por BRUNA VALÉRIA RODRIGUES SANTOS.
A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, determinando a requerida-apelante que aplicasse as provas de segunda chamada em favor da requerente no que concerne às disciplinas de Nutrição, Saúde Coletiva e Enfermagem Sexual e Reprodutiva, condicionando ao pagamento das taxas respectivas (conforme normativo da instituição).
Na fundamentação do recurso, a recorrente, basicamente, alega que o Juízo a quo ignorou o fato de que a realização das provas substitutivas demandam o pagamento de taxas e que a autora-apelada não havia cumprido seu dever de pagá-las para poder realizar a prova, sendo, por isso, regular a negativa da instituição na aplicação da 2ª chamada.
À vista disso, cabe esclarecer que, no que se refere ao pagamento das taxas, o magistrado de piso já havia consignado, na decisão impugnada, que a realização dos novos exames seria condicionada ao seu pagamento. Ademais, em julho de 2021, a própria instituição educacional informou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo as matérias das provas substitutivas as que restavam para a requerente poder finalizar seu curso.
Desse modo, constantando-se a possível perda do objeto, fora determinado no Despacho de ID 10333145 a intimação das partes para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse recursal.
As partes quederam-se inertes no prazo assinalado.
É o relato do necessário. Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO A PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802027-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuBRUNA VALERIA RODRIGUES SANTOS
Publicação13/11/2023