Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802027-15.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802027-15.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: BRUNA VALERIA RODRIGUES SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS movida por BRUNA VALÉRIA RODRIGUES SANTOS. 

A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, determinando a requerida-apelante que aplicasse as provas de segunda chamada em favor da requerente no que concerne às disciplinas de Nutrição, Saúde Coletiva e Enfermagem Sexual e Reprodutiva, condicionando ao pagamento das taxas respectivas (conforme normativo da instituição). 

Na fundamentação do recurso, a recorrente, basicamente, alega que o Juízo a quo ignorou o fato de que a realização das provas substitutivas demandam o pagamento de taxas e que a autora-apelada não havia cumprido seu dever de pagá-las para poder realizar a prova, sendo, por isso, regular a negativa da instituição na aplicação da 2ª chamada.

À vista disso, cabe esclarecer que, no que se refere ao pagamento das taxas, o magistrado de piso já havia consignado, na decisão impugnada, que a realização dos novos exames seria condicionada ao seu pagamento. Ademais, em julho de 2021, a própria instituição educacional informou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo as matérias das provas substitutivas as que restavam para a requerente poder finalizar seu curso.

Desse modo, constantando-se a possível perda do objeto, fora determinado no Despacho de ID 10333145 a intimação das partes para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse recursal.

As partes quederam-se inertes no prazo assinalado.

É o relato do necessário. Decido.

Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO A PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802027-15.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0802027-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

BRUNA VALERIA RODRIGUES SANTOS

Publicação

13/11/2023