TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802138-59.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LUIZA LYRIO BORGO CONTARATO
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA NÃO ATENDIDA. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA INATIVA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ZELOSA DO BANCO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. ILICITUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de solicitação não atendida de encerramento de sua conta corrente.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequência:
a) Determinar, confirmando a medida liminar concedida em ID 29076393, que a parte requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com o imediato encerramento da conta da Autora (Ag. 349 e Conta 80709), com a liberação do valor constante na referida conta corrente (atualmente o valor de R$ 9.442,39) de titularidade da autora (Ag. 349 e Conta 80709), bem como proceda com a imediata suspensão de qualquer cobrança da conta indevidamente ativa (Ag. 349 e Conta 80709), sob pena de, não o fazendo, incorrer em nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 dias/multa.
b) Condenar a parte requerida no pagamento à parte autora de repetição de indébito referente às cobranças indevidas/abusivas descontadas da conta da promovente que totalizam, até o momento, o valor de R$ 2.018,88 (dois mil e dezoito reais e oitenta e oito centavos), com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
c) Condenar a parte requerida no pagamento à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
d) Indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme fundamentação supra;
e) Indeferir o pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, por não vislumbrar nos autos as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Alega em suas razões: do exercício regular do direito, ausência de pedido formal de encerramento da conta, do dano material, do dano moral, do quantum indenizatório, dos juros e correção, do enriquecimento sem causa.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 29/01/2024
0802138-59.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA LYRIO BORGO CONTARATO
Publicação29/01/2024