Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0757549-80.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757549-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS
AGRAVADO: FRANCOIS PIEROTE DA CRUZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.

 

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Tutela de Urgência de caráter antecipatório, movida em face de FRANÇOIS PIEROTE DA CRUZ E OUTROS, indeferiu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos:

 

“Em análise a petição retro e demais documentos constantes nos autos, considerando a decisão proferida em 05/08/2022 pelo Plenário do STF, no julgamento da ADPF nº 828, em que fora determinada a suspensão de despejos e desocupações até 31/10/2022, em razão da pandemia da Covid-19, bem como a decisão proferida no Agravo de ID nº 26913878, INDEFIRO, neste momento, e por estas razões, o pedido de despejo formulado pela parte autora.” (ID n° 30924164)

 

 

EFEITO SUSPENSIVO (ID n° 8633584): Indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido neste agravo, pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, tendo em vista a impossibilidade de desocupação do imóvel no atual momento em razão de decisão prolatada nos autos da ADPF nº 828.

 

Em petição (ID n° 9217522), a Agravante apresentou pedido de reconsideração, pugnando pela a reconsideração da decisão de ID nº 8633584, e, consequentemente a concessão da liminar de despejo do agravado do imóvel objeto do presente litígio.

 

É o relatório. Decido.

 

Compulsando o processo originário, observa-se que houve acolhimento do pedido de reconsideração e concessão de liminar de despejo em face do Agravado, decisão ID n° 35156731 – processo n° 0801402-42.2021.8.18.0076.

 

Neste contexto, entendo que o presente recurso resta prejudicado, em razão do próprio esvaziamento de sua questão principal, já que a decisão agravada não mais vigora no processo originário, já que substituída por decisão superveniente, em que foi deferida a liminar de despejo em favor do Autor, ora Agravante.

 

O art. 557, caput, do CPC, dispõe que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).

 

Ao comentar o artigo 557 do CPC, Nelson Nery Junior[1] destaca que recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, e, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, verbis:


“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

Corroborando tal assertiva, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

"Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Competência. Questão já definitivamente apreciada por esta Corte e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foram uníssonos em entender que o feito deveria tramitar na Justiça Federal. Equivoco cartorário que ensejou a remessa dos autos ao juízo estadual. Nova declinação da competência com base na MP 478/09. Descabimento. Juiz estadual absolutamente incompetente para despachar no feito. Necessidade de retorno dos autos à Justiça Federal, com a correção do erro cartorário. Decisão desconstituída. Recurso prejudicado. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70036119741, Sexta Câmara Cível,  Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/05/2010)"

 

Portanto, não conheço do presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em face da  prejudicialidade de sua análise, já que a decisão combatida não mais existe no mundo jurídico, em razão de decisão posterior, que determinou o despejo do Agravado.

 

DECISÃO.

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

     Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



[1]     Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 950.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757549-80.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757549-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOS

Réu

FRANCOIS PIEROTE DA CRUZ

Publicação

13/11/2023