Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800295-85.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio dos contratos devidamente assinados, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade do apelante, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-85.2021.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-85.2021.8.18.0100

APELANTE: VALDECI PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio dos contratos devidamente assinados, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade do apelante, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800295-85.2021.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: VALDECI PEREIRA DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 12576902) interposta por VALDECI PEREIRA DE ANDRADE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (ID 12576899), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID 12576899), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que houve comprovação das contratações questionadas. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do requerido, fixados 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, revogou o benefício de gratuidade da justiça deferido sumariamente, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC.

 

Irresignada, a parte autora apresenta o presente recurso (ID 12576902), alegando a irregularidade da contratação, diante da ausência do comprovante de transferência dos valores contratados, bem como dos contratos questionados. Dessa maneira, requer a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12576908) requerendo a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 12914618).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sumariamente concedida pelo juízo a quo e, posteriormente, revogada. Em que pese a decisão de piso, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante.

 

3. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco réu demonstrou a existência da avença por meio da apresentação dos contratos constantes nos Ids. 12576844 e 12576839 e a configuração da dívida, mediante juntado dos comprovantes de transferência (Ids. 12576850 e 12576853) munidos de autenticação mecânica.

 

Com efeito, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

 

Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

 

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III –No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) (Grifei)


Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte apelante não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.

 

Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

 

Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 20% (vinte por cento), estabelecendo, no entanto, a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0800295-85.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VALDECI PEREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023