
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011148-37.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANA CANDIDA MOURA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, constato que, conforme verificado pelo Juízo a quo. Há a presença de erro material no acórdão anteriormente publicado (ID 7474870, pag. 347/350).
Isso porque, no julgamento do recurso inominado interposto pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO – PIAUÍ, o qual foi conhecido parcialmente provido o recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para fins de que seja retificado o referido erro material. Ressalte-se que o fato de o acórdão proferido nos autos ter transitado em julgado, conforme certidão juntada no ID 7474870, pag. 368, não impede a correção de eventuais erros materiais porventura existentes, uma vez que a retificação de equívocos dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que isso represente ofensa à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida.(STJ – REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)
Ante o exposto, retifico o erro material apontado e corrijo o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado (ID 7474870, pag. 347/350), para fins de que seja corrigido o erro material quanto aos honorários sucumbenciais, para que no lugar em que está escrito “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação”, Leia-se “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.”
Após a publicação da presente decisão, determino que a Secretaria providencie a baixa do presente processo e o retorno dos autos ao juizado de origem para regular prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011148-37.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CANDIDA MOURA DA ROCHA
Publicação14/11/2023