Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0011148-37.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0011148-37.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANA CANDIDA MOURA DA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA


 


Compulsando os autos, constato que, conforme verificado pelo Juízo a quo. Há a presença de erro material no acórdão anteriormente publicado (ID 7474870, pag. 347/350).

Isso porque, no julgamento do recurso inominado interposto pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO – PIAUÍ, o qual foi conhecido parcialmente provido o recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Dessa forma, chamo o feito à ordem para fins de que seja retificado o referido erro material. Ressalte-se que o fato de o acórdão proferido nos autos ter transitado em julgado, conforme certidão juntada no ID 7474870, pag. 368, não impede a correção de eventuais erros materiais porventura existentes, uma vez que a retificação de equívocos dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que isso represente ofensa à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida.(STJ – REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)


Ante o exposto, retifico o erro material apontado e corrijo o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado (ID 7474870, pag. 347/350), para fins de que seja corrigido o erro material quanto aos honorários sucumbenciais, para que no lugar em que está escrito “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação”, Leia-se “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.”

Após a publicação da presente decisão, determino que a Secretaria providencie a baixa do presente processo e o retorno dos autos ao juizado de origem para regular prosseguimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011148-37.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0011148-37.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CANDIDA MOURA DA ROCHA

Publicação

14/11/2023