Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801555-05.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-05.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


0801555-05.2022.8.18.0088 - Apelações Cíveis

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante / Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Leandro Francisco Pereira Da Silva   (OAB/PI n°16.833)

Apelado / Apelante: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE

Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB/SP n°23.134)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Solimar Batista de Rezende a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL S/A e MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, condenou o banco a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO PAN S/A (Num. 12094907): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requer, ao final, que seja dado provimento, reformando a sentença recorrida.

Contrarrazões da autora/apelada (ID 12094914): requer seja negado provimento ao Recurso do Banco.

2ª Apelação - MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE (ID 12094910): A autora/apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração dos danos morais e honorários advocatícios para 20%.

Contrarrazões do banco (Num. 12095368): requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação da autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado núm. 346928971-8, apresentado pela instituição financeira (ID. 12094885), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial e localização geoespacial mediante o uso de coordenadas geográficas.

Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto do autor capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar formalizando a proposta de empréstimo mediante mensagem de SMS respondia com a palavra “SIM”, com o envio do CET, que corresponde ao resumo do contrato firmado.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800161-03.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/11/2021).


Diante de tal fato, nota-se que a parte apelada é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais da autora e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados.

Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 9.118,45 (nove mil, cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), em ID. Num. 12094886, mediante TED.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Com isso, não merece prosperar a pretensão do autor/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Solimar Batista de Rezende a fim de reformar totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0801555-05.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/12/2023