TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838519-69.2021.8.18.0140
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ, LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. NOTA DE EMPENHO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado.
2. No caso dos autos, a apresentação de nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e nota de empenho assinada pelo Secretário se mostra suficiente a lastrear a ação monitória.
3. A ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem a municipalidade em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do município.
4. Embora em sede ação monitória, a regra é que os juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora.
5. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10 (dez por cento), fixados na sentença apelada, para (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Narra a inicial que:
"A Requerente é credora da Requerida, por meio da venda de produtos hospitalares, no importe inicial de R$ 15.478,75, conforme documentos acostados. Apesar das inúmeras tentativas da Requerente em receber os valores advindos das vendas a prazo, a Requerida quedou-se inerte. A prova do crédito está alicerçada na nota fiscal, canhoto assinado, planilha de cálculo e autorizações de fornecimento (documentos complementares) em anexo, requisitos essenciais para cobrança pelo procedimento monitório, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (...)"
Com essas considerações requereu a citação da Requerida para pagar, em até 15 dias, o valor de R$ 22.603,86, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo Douto Juízo, requerendo-se em 20%, ou, caso assim não entenda, não inferior a 10%, por se tratar de verba alimentar e em reconhecimento à objetividade e zelo processual, nos termos dos artigos 84, 85 e seus parágrafos, 322, parágrafo 1º, do CPC, artigos 389, 395, 407 e 408, do CC, todos atualizados até a data do efetivo adimplemento, ou para oferecer embargos, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC.
Em apreciação ao feito (ID Num. 12350056 - Pág. 1/6) o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE a ação Monitória para condenar a SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI ao pagamento em até 15 dias de R$ 15.548,90, mediante correção monetária pelo IPCA-E e pela taxa Selic a partir de janeiro de 2022 e juros de mora pelo índice da poupança, incidentes a partir do vencimento da nota de empenho (20.02.2021) bem como ao pagamento em custas e honorários advocatícios arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação (ID Num. 12350127 - Pág. 1/12), arguindo que a demanda encontra-se alicerçada tão somente em notas fiscais sendo totalmente inviável, posto que inexiste prévio empenho autorizando o pagamento do produto listado pela autora. Requereu, ao final:
a) a reforma da sentença com o julgamento improcedente a ação ajuizada, invertido o ônus sucumbencial e,
b) subsidiariamente sejam considerados os juros de mora somente desde a citação, na forma do art. 405 do CC e aplicada a taxa SELIC, como índice único, a partir de janeiro de 2022.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autora (ID Num. 12350131 - Pág. 1/20).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique a intervenção ministerial, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que é possível o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 700, § 6º do Código de Processo Civil e do enunciado de súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a ação monitória é um procedimento próprio a tutelar o sujeito ativo de relação obrigacional, cujo vínculo jurídico está demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo e cuja principal característica é permitir a formação do título executivo judicial de modo mais ágil do que no procedimento ordinário.
Sobre o instituto, dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida, antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
[…]
§ 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
Extrai-se do dispositivo legal que a prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo supracitado é, portanto, todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado.
Da análise do feito, verifica-se que restou demostrada a ocorrência de negócio jurídico entre as partes para aquisição de materiais médico hospitalares pelo Estado do Piauí, sendo apresentada nota fiscal (ID Num. 12350030 - Pág. 1), com a respectiva comprovação de entrega das mercadorias no endereço do Apelante (ID Num. 12350031 - Pág. 1) devidamente assinada e nota de empenho (ID Num. 12350033 - Pág. 1 ). Diferentemente do que alega o Ente Estatal, a nota de empenho existe e foi acostada aos autos.
Além disso, a reforçar a validade das notas fiscais apresentadas para amparar o ajuizamento da presente ação monitória, constata-se que elas apresentam a exata descrição e valor do serviço prestado ao devedor e, embora estejam desprovidas da assinatura deste, tal fato não lhes retira a força probante.
Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)”
Ademais, verifica-se que o valor da nota fiscal é igual ao valor da NOTA DE EMPENHO, assinada pelo Secretário de Saúde – Florentino Alves Veras Neto, acostada aos autos, Id Num. 12350033 - Pág. 1.
Necessário consignar que, no caso em análise, a ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem o ente público em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado do Piauí.
É que não obstante a submissão da Administração Pública ao cumprimento do princípio da legalidade e, assim, obrigar-se às diretrizes da Lei de Licitações ao contratar com particulares, não poderá valer-se da sua possível omissão para se livrar da obrigação assumida.
Outrossim, embora os arts. 58, 60 e 61, da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabeleçam regramento específico acerca da "nota de empenho", o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de se enriquecer ilicitamente.
Diante de tal situação, competia ao Requerido/Apelante demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da empresa Autora, nos termos do art. 373, II do CPC, contudo, não descurou-se do seu encargo, eis que não demonstrou ter adimplido a integralidade do valor devido, já que restou comprovada a prestação do serviço.
Sendo assim, o magistrado a quo corretamente condenou o Réu ao pagamento atualizado dos valores devidos, constituindo o título executivo judicial pedido, com suas consequências legais, uma vez que é vedado ao poder público alegar sua própria torpeza para se furtar de suas obrigações.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
O Apelante sustenta, subsidiariamente, que a sentença determinou a incidência de IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora pelo índice da poupança, incidentes a partir da nota de empenho quando entende que os juros de mora devem incidir a partir da citação (termo inicial dos juros), não sendo outra a inteligência do art. 405 do CC/02:. “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” e que até dezembro de 2022 deve-se aplicar os índices previstos no Tema 905 dos Recursos Repetitivos e, a partir de janeiro de 2022, deve-se utilizar a SELIC.
Mais uma vez se razão o Apelante.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, embora em sede ação monitória, a regra é que o juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida que desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o empenho é um ato administrativo que cria a obrigação de pagamento, não merece reparo a sentença a quo que fixou os juros de mora a partir do vencimento da nota de empenho, com fundamento no art. 397 do Código Civil de 2002.
À propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1928405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFICIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDENTE. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO REFERENTES À AQUISIÇÃO DOS BENS ENTREGUES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DA NOTA DE EMPENHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. a irresignação do ente recorrente aos índices aplicados à condenação deve observar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 870947, em sede de repercussão geral, em se tratando de dívida oriunda da falta de pagamento de nota fiscal, a condenação deve ser atualizada e remunerada conforme definido no citado julgado do STF, de forma que devem ser aplicado os juros de caderneta de poupança, em consonância a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. O termo inicial para incidência de juros e correção monetária deverá considerar a data da nota de empenho, eis que documento eficiente, em conjunto com a nota fiscal, para demonstração da data de concretização do negócio jurídico, sendo a nota de empenho, em razão dos seus requisitos e do seu significado no contexto dos contratos administrativos e do direito financeiro, o parâmetro para o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. 3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa improcedente.(TJ-AM - APL: 07150746720208040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023)”
No tocante a aplicação da taxa SELIC, depreende-se que, no caso em apreço, o Estado do Piauí teve seus embargos declaratórios parcialmente providos (ID Num. 12350124 - Pág. 1/6), ocasião em que o juiz singular determinou que a partir de janeiro de 2022 a taxa SELIC fosse o único índice incidente sobre os valores devidos a parte autora. Vejamos:
“Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. No mérito dou parcial provimento para, tão somente, determinar que a partir de janeiro de 2022 a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos a parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.”
Destarte, não há motivos para a reforma da sentença atacada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10 (dez por cento), fixados na sentença apelada, para (vinte por cento).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0838519-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuMULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Publicação06/12/2023