
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757321-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Contagem de Prazo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: MARIA XIMENES DE MOURA, MARIA ADELAIDE ANDRADE, MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA BANDEIRA, MARIA DE LOURDES MOURA BARROS DE MEDEIROS, IOLANDA CARVALHO DE SOUSA BARROSO, LUZIA ALVES ANDRADE, MARIA DEUSIMAR COSTA CUNHA, HERUNDINA OLIVEIRA SILVA, MARIA CONCEICAO DE MORAIS SILVA, TERESINHA DE MELO PAZ, MARIA AMALIA ARAUJO MACHADO, MARIA VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR, MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA, FRANCISCA CUNHA DAS CHAGAS, MARIA LUISA RODRIGUES MONTEIRO, JOANA FERREIRA CHAVES, ROSE MEIRE CAVALCANTE DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BELCHIOR, SILVERIA DELMIRO DE DEUS, MARIA JOSE DE MOURA MELO, IRACEMA CARVALHO BRITO DE MORAES, MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (ID.: 8134289) inconformado com a decisão terminativa proferida por este Relator, no recurso de Agravo de Instrumento n° 0706287-33.2018.8.18.0000, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ante a sua intempestividade, e determinou a baixa e arquivamento dos autos.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não foram observados, quando da prolação da decisão recorrida, a existência de interposição de recurso especial e extraordinário pelo ora recorrente, a tempestividade dos mesmos e a impossibilidade de baixa e arquivamento do agravo de instrumento.
Ao final, requereu o recebimento do presente Agravo Interno para, em não havendo a retratação monocrática, que processado à câmara competente seja conhecido e provido tornando sem efeito a decisão agravada, no intuito de que seja dado regular seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0706287-33.2018.8.18.0000, com o processamento e análise do Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos.
Intimados os agravados, estes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer.
Da análise dos autos do Agravo de Instrumento n° 0706287-33.2018.8.18.0000, observo que ao proferir a decisão terminativa (ID: 6729061), pelo reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Declaração e não conhecimento do recurso, determinei, ato contínuo, de forma equivocada, a baixa e arquivamento do instrumental.
Contudo, a parte agravante já havia interposto os Recursos, Especial (ID: 2225519) e Extraordinário (ID: 2225528), tempestivamente, conforme se extrai do relatório de expedientes do sistema PJe de 2º grau.
O Município por gozar dos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, como o prazo em dobro para recorrer, fora cientificado do acórdão, proferido no agravo de instrumento n° 0706287-33.2018.8.18.0000, no dia 23/07/2020, tendo até o dia 04/09/2020 para interposição dos recursos, especial e extraordinário, e assim o fez, juntando no dia 02/09/2020.
Por outro lado, no tocante aos Embargos de Declaração não resta dúvidas quanto a sua intempestividade, tendo em vista que o termo final para sua juntada seria dia 06/08/2020, sendo protocolado apenas em 26/08/2020, portanto, intempestivos.
Logo, merece amparo os argumentos da parte Agravante para que seja determinado a reforma da decisão recorrida, no sentido de ordenar o seguimento do Agravo de Instrumento 0706287-33.2018.8.18.0000, diante da tempestividade da interposição do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Imperioso, portanto, o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento.
Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reformando a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0706287-33.2018.8.18.0000 - ID: 6729061), para determinar, tão somente, o regular seguimento do Agravo de Instrumento n° 0706287-33.2018.8.18.0000, diante da interposição tempestiva dos Recursos, Especial e Extraordinário, pela parte agravante.
Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº. 0706287-33.2018.8.18.0000, para regular processamento.
À Coordenadoria Judiciária do Pleno - COOJUDPLE para as providências necessárias.
Teresina (PI), datada e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757321-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem de Prazo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA XIMENES DE MOURA
Publicação14/11/2023