Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001000-73.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS. COISA JULGADA. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO EM DUPLICIDADE. 1. Recurso de apelação idêntico distribuído para mais de uma Câmara Especializada Cível por erro de ordem técnica no sistema do Processo Judicial Eletrônico. 2. É nulo o Acórdão proferido em duplicidade, em observância à coisa julgada. 3. Questão de ordem. Declarada a nulidade do Acórdão proferido em duplicidade. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001000-73.2016.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001000-73.2016.8.18.0074 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA 

EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.

ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº. 40.004)

EMBARGADA: VALBERÍCIA MARIA DOS SANTOS, sucessora processual (herdeira legítima) de ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADOS: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº. 12.406) e OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS. COISA JULGADA. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO EM DUPLICIDADE. 1. Recurso de apelação idêntico distribuído para mais de uma Câmara Especializada Cível por erro de ordem técnica no sistema do Processo Judicial Eletrônico. 2. É nulo o Acórdão proferido em duplicidade, em observância à coisa julgada. 3. Questão de ordem. Declarada a nulidade do Acórdão proferido em duplicidade. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECLARAR A NULIDADE do ACÓRDÃO julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de outubro de 2021(ID 5616984), tendo em vista a inadmissibilidade de duplo julgamento do mesmo recurso, devendo prevalecer o primeiro julgamento, realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível (Acórdão – ID 7476497), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo Banco BMG S/A (Id 5756053) em face do acórdão (Id 5616984) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença ante o reconhecimento da desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à apreciação da petição apresentada no dia 08/10/2021 (evento 5263319), na qual, fora suscitada questão de ordem para que fosse realizado o devido saneamento do feito em decorrência do erro cometido pela Secretaria da Vara e mantido pelo setor de Distribuição do 2º Grau, haja vista a distribuição em duplicidade do único recurso de apelação da parte autora perante este Egrégio Tribunal de Justiça.

Assevera que a Apelação Cível nº 0001000-73.2016.8.18.0074, referente ao Processo de nº. 0001000-73.2016.8.18.0074, julgada por este Órgão Fracionário, já havia sido julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível em 11 de maio de 2021 (Apelação Cível nº. 0703805-78.2019.8.18.0000).

Afirma que a divergência de numeração deu-se em razão de que o Processo nº. 0001000-73.2016.8.18.0074 até abril de 2021 tramitava através do sistema THEMIS WEB, sendo então digitalizado/virtualizado e distribuído no sistema PJE, em maio de 2021, para a 3ª Câmara Especializada Cível, no entanto, pelo que se depreende dos documentos digitalizados, em novembro de 2018 os autos já haviam sido encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, para o devido julgamento da apelação da parte autora, sendo recebido e distribuído no sistema PJE em 13/03/2019 perante a 2ª Câmara Especializada Cível, sob o número 0703805-78.2019.8.18.0000, conforme documentos comprobatórios vinculados a esta ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, manifestando-se o Órgão Colegiado sobre a questão de ordem levantada, vez que incabível o julgamento em duplicidade do mesmo recurso de apelação.

Ato contínuo, o embargante noticia o falecimento do autor/embargado, requerendo, para tanto, a suspensão do feito para a devida habilitação dos herdeiros do de cujus (Petição – Id 6422204).

Despacho (Id 6475103) determinando-se a suspensão do processo, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, bem como a intimação do causídico da parte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Após o que, fosse a parte embargante intimada para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora/embargada, o que fora devidamente cumprido (Id’s 6659643 e 6659644).

Sobreveio a decisão monocrática deferindo o pedido de habilitação de VALBERÍCIA MARIA DOS SANTOS, na condição de sucessora de Antônio Soares dos Santos.

Despacho (Id 10282823) determinando-se a intimação de VALBERÍCIA MARIA DOS SANTOS, na condição de sucessora de Antônio Soares dos Santos, através de seus causídicos, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, manifestar-se, no prazo previsto no artigo 1009, § 2º, do aludido Diploma legal, sobre eventual nulidade do acórdão de Id 5616984, suscitada de ofício por este Relator, tendo em vista a inadmissibilidade de duplo julgamento do mesmo recurso, devendo, assim, prevalecer o primeiro acórdão julgado na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de abril a 07 de maio de 2021, pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexistem omissões ou contradições no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade de infringir o julgado e de rediscussão da matéria, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (Id 11215395).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NULIDADE DO ACÓRDÃO – DUPLICIDADE DE JULGAMENTO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na data de 08/10/2021, ou seja, antes do julgamento da Apelação Cível, ocorrido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de outubro de 2021, a instituição financeira, ora embargante, peticionou nos autos (evento 5263319) suscitando questão de ordem para que fosse realizado o devido saneamento do feito em decorrência do erro cometido pela Secretaria da Vara e mantido pelo setor de Distribuição do 2º Grau, no que concerne à distribuição em duplicidade do único recurso de apelação da parte autora perante este Egrégio Tribunal de Justiça.

Na ocasião, fora esclarecido que a divergência de numeração deu-se em razão de que o Processo nº. 0001000-73.2016.8.18.0074 até abril de 2021 tramitava através do sistema THEMIS WEB, sendo então digitalizado/virtualizado e distribuído no sistema PJE, em maio de 2021, para a 3ª Câmara Especializada Cível, no entanto, pelo que se depreende dos documentos digitalizados, em novembro de 2018 os autos já haviam sido encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, para o devido julgamento da apelação da parte autora, sendo recebido e distribuído no sistema PJE em 13/03/2019 perante a 2ª Câmara Especializada Cível, sob o número 0703805-78.2019.8.18.0000, conforme documentos comprobatórios vinculados a esta ação, razão pela qual, requereu o arquivamento e baixa dos autos, tendo em vista a inadmissibilidade do julgamento da apelação em duplicidade.

Ocorre que o então Relator da Apelação Cível submeteu o recurso a julgamento, sem, contudo, apreciar a petição apresentada pelo Banco BMG S/A, ora embargante.

Com razão o recorrente.

Passo ao exame da questão de ordem propriamente dita. 

De acordo com a documentação acostada aos autos pela parte embargante (Id 5263318) constata-se que a Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0001000-73.2016.8.18.0074 fora julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de abril a 7 de maio de 2021, tendo os integrantes do Órgão Julgador, à unanimidade, negado provimento ao recurso.

Em face do acórdão foram opostos Embargos Declaratórios pela parte autora, os quais, foram providos, para desconstituir o acordão ID 3924604, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse realizada a devida instrução probatória do feito (Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de maio a 3 de junho de 2022).

Por erro de ordem técnica, os autos (Processo nº 0001000-73.2016.8.18.0074) foram encaminhados em duplicidade para fins de apreciação recursal.

A coisa julgada produz alguns efeitos, entre eles, o efeito negativo, que se caracteriza como vedação à rediscussão da matéria, sob pena de invalidade da nova decisão.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis

PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. 2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948558 ES 2021/0215230-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. - Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, em Ap. Cível n. 6013237-86.2019.4.03.9999, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19. - À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20. - Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado em 19.08.20 neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6220440-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. Diante de duplicidade de coisa julgada, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, com muito mais razão se relativamente ao processo ajuizado anteriormente sequer foi proferida sentença. (TRF-4 - AC: 50212789520204049999 5021278-95.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA).

Nesse passo, entendo que o julgamento proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que culminou no Acórdão de ID 5616984, o qual, foi anterior ao trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID 7476497), ocorrido em 13 de julho de 2022 (Certidão de Trânsito em Julgado – ID 7854606 – Apelação Cível nº. 0703805-78.2019.8.18.0000), deve ser declarado nulo.

Cumpre destacar, ainda, que os julgamentos de ambas as Câmaras foram coincidentes em seu resultado, não havendo que se falar em prejuízo para quaisquer das partes. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECLARAR A NULIDADE do ACÓRDÃO julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de outubro de 2021(ID 5616984), tendo em vista a inadmissibilidade de duplo julgamento do mesmo recurso, devendo prevalecer o primeiro julgamento, realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível (Acórdão – ID 7476497).

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, DECLARAR A NULIDADE do ACÓRDÃO julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de outubro de 2021(ID 5616984), tendo em vista a inadmissibilidade de duplo julgamento do mesmo recurso, devendo prevalecer o primeiro julgamento, realizado pela 2ª Câmara Especializada Cível (Acórdão – ID 7476497), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0001000-73.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALBERICIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/01/2024