TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-64.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: JUSMELIA AMANDA GUEDES COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECONHECIDA. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
1. A Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí, sendo que a legitimidade passiva é exclusiva da FUESPI, não havendo legitimidade concorrente do Estado do Piauí a justificar sua permanência no feito.
2. Na esteira do entendimento trilhado pelo STJ, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como do julgamento do REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726.
3. Apelação conhecida e provida em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Fundação Universidade do Estado do Piauí – FUESPI Estado do Piauí, tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, por consequência, excluir o mesmo do polo passivo desta demanda, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10 (dez por cento), fixados na sentença apelada, (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença de ID Num. 11527503 - Pág. 1/6, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação da Universidade do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, no valor correspondente a R$ 11.410,97 (onze mil quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, julgando improcedente os demais pedidos.
Narra a inicial que:
"A Requerente é servidora estadual - Técnica-Administrativa da Universidade Estadual do Piauí – UESPI (doc.2), vem recorrer ao judiciário para garantir que o ente administrativo restabeleça os ritos da legalidade, para que proceda pelo imediato pagamento referente aos valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito da servidora estadual técnica administrativa da UESPI, de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão).
Ressalta-se que a lei que disciplina o plano de cargos e salários dos servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual do Piauí, é a Lei nº 6.303/2013, esta lei foi reformulada pela Lei nº 7.027/2017, que alterou, entre outros aspectos, a estrutura remuneratória dos servidores.
Conforme se verifica no documento anexo (doc.3), a estrutura de desenvolvimento funcional dos servidores técnico-administrativo da Universidade Estadual do Piauí na carreira (estabelecida pela Lei nº 7.027/2017), está atualmente dividida em 3 (três) classes (I, II, III) e 5 (cinco) padrões ou referências (A, B, C, D, E). Os servidores vão ascendendo por antiguidade ou merecimento, conforme a tabela abaixo: (...)
Em 16.01.2018, dando eficácia ao resultado, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí (pagina 10 do diário) a portaria com a efetivação das promoções e progressões dos servidores (docs. 4 e 5), o que gerou na autora, a expectativa dela ser implantada em seu contracheque ao final do mês de janeiro de 2018, já que é neste período que o pagamento dos servidores do Estado do Piauí começa a ser feito.
Vossa Excelência, demonstrando flagrante ilegalidade, tal pagamento nunca ocorreu, apesar da natureza de verba alimentar e da imprescindibilidade da remuneração à subsistência dos servidores, dada a total dependência deste ao estipêndio que lhe é devido. Sendo assim, a implantação das promoções e progressões só ocorreu em outubro de 2020, ou seja, quase 3 anos após a publicação e ainda sem o pagamento dos valores retroativos que a parte Autora tem direito.
Diante de tais violações, na inércia da Administração em conceder a evolução funcional da servidora estadual, que ocorreu 3 anos após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), a requerente apresenta a presente demanda, para receber os valores devidos referente ao retroativo da promoção e progressão funcional da data de janeiro de 2018 (data da publicação no DOE) até outubro de 2020 (data da implantação das promoções e progressões), em caráter de urgência, pois trata-se de verba alimentar, além de danos materiais pelas perdas e danos."
Com essas considerações requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor a ser fixado por este juízo bem como a procedência dos pedidos, condenando os réus a indenizar a autora por todos os valores devidos da promoção funcional não paga de todo o período, que vai desde janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão) no valor de R$ 11.410,97 (onze mil quatrocentos dez reais e noventa sete centavos) que deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora a incidir sobre os valores devidos a serem pagos por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 11527501 - Pág. 1/Id Num. 11527505 - Pág. 6, rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação da Universidade do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, no valor correspondente a R$ 11.410,97 (onze mil quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos), com acréscimos de juros e correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignados, os réus apresentaram Apelação (ID Num. 11527517 - Pág. 1/7), arguindo que para que fosse concedida a medida pleiteada pela requerente, deveriam ser demonstrados os requisitos específicos para aumento de gastos com pessoal, tais como: 1) Previsão na Lei Orçamentária Anual; 2) Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 3) Estimativa do impacto orçamentário financeiro e demonstração da origem dos recursos; 4) Compensação dos efeitos financeiros, através de aumento de receita ou corte de despesas, entre outras exigências presentes nos dispositivos legais supramencionados. Afirma que tais requisitos não foram demonstrados. Requereram, ao final requereram:
a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC;
b) julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autora (ID Num. 11527519 - Pág. 1/19).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Estado-apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a causa de pedir da presente demanda refere-se exclusivamente ao pagamento de remuneração de servidor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, que é dotada de personalidade jurídica própria.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Explico.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública divide-se em direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, no inciso XIX do mesmo artigo, extrai-se que a fundação pública será autorizada por lei específica (destaco):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir a áreas de sua atuação;
Ainda, o art. 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências, estabelece o rol das entidades que compõe a administração indireta do Estado do Piauí nele constando a Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI que terá estrutura administrativa própria:
"Art. 51. Integram a administração pública indireta do Estado:
(...) XII – Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI;
(...)
.§ 5º A Fundação Universidade Estadual do Piauí terá estrutura administrativa própria, nos termos da legislação que lhe é própria.
Partindo dessas premissas, verifico que a Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira em relação ao ente estadual que autorizou sua criação, no caso, o Estado do Piauí.
Além disso, as Fundações, como entidades da Administração Indireta, por se tratar de forma de descentralização, sujeitam-se apenas ao poder de supervisão ou tutela administrativa em relação ao ente que autorizou sua criação.
Diante disso, embora a FUESPI seja mantida pelo poder público estadual, por meio de dotações orçamentárias, isto se dá em decorrência da sua natureza jurídica e por força de lei, o que, contudo, não desnatura a sua personalidade jurídica própria, nem retira sua autonomia.
No caso concreto, a parte autora é servidora vinculada a FUESPI, a qual cabe a responsabilidade funcional com relação aos servidores, dentre elas o enquadramento (promoção/progressão), pedido vindicado na lide.
Ressalta-se, por oportuno, que a legitimidade passiva é exclusiva do FUESPI, não havendo legitimidade concorrente do Estado do Piauí a justificar sua permanência no feito.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, devendo o feito prosseguir com relação à parte no polo passivo Universidade Estadual do Piauí- UESPI.
Apreciada a questão prefacial, sigo no exame do mérito.
II.2. DO MÉRITO
A controvérsia no presente caso se dá quanto a legalidade ou não do pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional usufruída pela parte autora.
A Apelante FUESPI sustenta que o pleito concedido pelo juiz (condenação ao pagamento dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, no valor correspondente a R$ 11.410,97 (onze mil quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, correspondentes ao enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito da servidora estadual técnica administrativa da UESPI, de janeiro de 2018) não merece prosperar, uma vez que a providência requerida tem seus efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República.
Inicialmente, destaca-se que o direito pleiteado foi reconhecido pela Administração Pública por meio da Portaria nº 011, de 12 de janeiro de 2018 (ato que Autorizou as promoções e progressões funcionais dos servidores técnicos - administrativos em Gestão Universitária do Quadro de Pessoal da Universidade), cuja publicação em diário oficial datada de 16 de janeiro de 2018 – com o nome de todos os beneficiários, inclusive o da Autora/recorrida (ID Num. 11527466 - Pág. 12)
Logo, caberia a Apelante FUESPI, diante da concessão da promoção funcional concedida pelo citado ato administrativo, tão somente o ônus de comprovar que a Autora não atendeu aos requisitos legais para o reconhecimento do direito à promoção/progressão, juntando documentos hábeis a tanto, o que não fez em momento oportuno, razão pela qual o direito foi reconhecido em primeiro grau.
Assim, no caso em apreço, não se discute o direito à progressão ou promoção da parte autora, uma vez que já houve a concessão pela via administrativa. O Apelante argumenta, pois, apenas que a despesa não se encontra prevista no orçamento, por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, de modo que o pedido também encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04/05/2000), que considera nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda ao disposto no § 1º do art. 169 da CF, bem como o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.
No entanto, verifica-se que não merece acolhida a insurgência do Apelante.
Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, inclusive, a tese no Tema 1075, de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso Ido parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Não há que se falar, portanto, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direitos inerentes à carreira do servidor. A lei que estabelece o padrão remuneratório encontra-se em plena vigência e deve ser efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Nesse mesmo sentido, colaciono vários julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. TEMA 1075 STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É ilegal o não pagamento das diferenças advindas da progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2 - A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. À vista disso, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07508895720228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 227/2013. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cuida-se de demanda em que o autor pretende o reconhecimento à progressão funcional, bem como a exclusão do limite de vencimento imposto pela Lei Municipal 4.108/2015; 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o autor preencheu os requisitos para progressão e promoção funcional, diante da aparente omissão do poder público quando ao enquadramento na carreira; 3. Quanto à progressão do servidor para Contador B II para Contador B III, não restam dúvidas de que houve o preenchimento do critério temporal, 18 meses de efetivo exercício, e ainda o cumprimento de horas de captação, sendo esta condição reconhecida pela própria administração pública, conforme ofício da Coordenadoria Geral do Município; 4. O cotejo dos documentos que instruíram a inicial revela que o autor realizou cursos compatíveis com o seu cargo, cumprindo integralmente a carga horária e tempo de serviço necessários para a promoção funcional pretendida, ao passo que a omissão da Administração em realizar a devida avaliação não pode constituir óbice, motivo que a irresignação do Município não comporta acolhimento; 5. O plano de carreira a que submetido o cargo do autor a autora não condiciona a movimentação na carreira à existência de disponibilidade orçamentária ou a qualquer outro requisito que não os critérios temporal e de qualificação; 6. A movimentação na carreira de contador municipal não se sujeita à discricionariedade da Administração, sendo a promoção e progressão, nesse caso, ato vinculado, cuja omissão enseja a intervenção do Poder Judiciário; 7. A alegação de inviabilidade financeira, tendo em vista de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, colide com o entendimento do Superior Tribunal, na forma do Tema 1.075, no sentido de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000; 8. Quando o Município integrar o polo passivo e for sucumbente, como é o caso dos autos, arcará com o pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do verbete sumular nº 145 do TJRJ; 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00082621520218190028 202300112915, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA CAMARÁ DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/05/2023)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. RETROATIVAS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS ? TEMA 1.075 STJ. 1 - Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou, inclusive, a tese no Tema 1075, de que ?é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?. 3 - Nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, do CPC, sendo o valor da condenação ilíquido, a fixação do percentual deve ocorrer em sede de liquidação de sentença. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 55329099420228090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Por essa razão deve ser mantida a sentença do juízo a quo que condenou o Apelante ao pagamento dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 (data da publicação do ato de concessão) a outubro de 2020, correspondentes ao enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito da servidora estadual técnica administrativa da FUESPI.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Fundação Universidade do Estado do Piauí – FUESPI Estado do Piauí, tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, por consequência, excluir o mesmo do polo passivo desta demanda, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10 (dez por cento), fixados na sentença apelada, (vinte por cento).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800272-64.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJUSMELIA AMANDA GUEDES COSTA
Publicação06/12/2023