TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802580-15.2022.8.18.0036 - Apelações Cíveis
Origem: Altos / 2ª Vara
Apelante / Apelado: JOSÉ ALVES DA COSTA
Advogado: Kayo Francescolly De Azevedo Leoncio (OAB/PI nº 19.066)
Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar parcial provimento à Apelação proposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, a apreciação da pretensão recursal de José Alves da Costa, disposta na segunda Apelação, restou prejudicada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida por José Alves da Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo do banco réu.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o primeiro recurso apelatório (ID 12707522), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado que o autor tinha ciência do contrato. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões do autor, em ID 12707537, requerendo o desprovimento do apelo.
Segunda Apelação, proposta pelo autor (ID 12707531), pugnando pela majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Contrarrazões pelo banco réu, ID 12707539, requerendo o desprovimento do recurso do autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Primeira Apelação
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A primeira apelação, intentada pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 0123374745407, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do réu e em indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, a conduta do apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Nesses termos, considerando que a pretensão do autor, por meio do segundo recurso de apelação, visa, tão somente, a majoração da condenação por danos morais, declaro prejudicada a sua apreciação.
Ademais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Dispositivo
Posto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação proposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, a apreciação da pretensão recursal de José Alves da Costa, disposta na segunda Apelação, restou prejudicada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802580-15.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2024