TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805366-96.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA ANTONIA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão processual é a revisão dos contratos realizados entre as partes, não sendo mencionado a pretensão da nulidade.
2. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida
3. Embargos de declaração ACOLHIDOS
RELATÓRIO
Processo nº 0805366-96.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Limitação de Juros]
APELANTE: MARIA ANTONIA ALVES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 11272155) opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
, em face do Acórdão de ID 11179818, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, concedeu provimento ao recurso nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.
Nas razões dos aclaratórios (ID11272155), o Embargante argumenta a existência de contradição no julgado, quanto a análise de nulidade no contrato analisado nos autos. Aduz, ainda, que a contradição na apreciação do cerne da questão processual que é a revisão dos contratos realizados entre as partes. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID 13035897).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 11179818, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, concedeu provimento ao recurso para condenar o Banco Crefisa ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário pertencente à parte Apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante, como nos aclaratórios anteriores, pretende reparar a existência de omissão, modificar a conclusão dos julgados antecedentes, que entenderam pela não demonstração da regularidade da contratação questionada nos autos.
No caso em exame, O decisum merece reparo.
Na origem, versava-se sobre Ação buscando a revisão dos contratos realizados entre as partes, no qual constata-se que na própria Inicial e no Recurso de Apelação interposto pela requerente não é mencionado a pretensão da nulidade contratual do contrato vergastado nos autos. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância.
Contudo, tendo sido interposto Recurso de Apelação, no qual fora proferido Acórdão reformando a sentença de primeiro grau, conforme transcrito, in verbis:
Diante do exposto, conheço do Apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar nula a relação jurídica objeto dos autos.
Condenar a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do provento da Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa Apelada deve indenizar o ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorre que no recurso de apelação interposto, a embargada pleiteia a Revisão das taxas de juros abusivas presentes no contrato para o fim de que o apelado fosse condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização pelo dano moral sofrido, em razão do desfalque no benefício da embargada, o que não foi julgado pelas instâncias a quo
Posto isso, o Embargante alega que o cerne da questão processual é a revisão dos contratos realizados entre as partes, não sendo mencionado a pretensão da nulidade.
Diante do acórdão, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração no Tribunal de origem com intuito de provocar a manifestação sobre existência de julgamento infra petita.
Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO: POSSIBILIDADE, MESMO QUE O APELANTE NÃO TENHA INTERPOSTO EMBARGOS DECLARATORIOS. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA (OU INFRA) PETITA PODE SER DECRETADA ATE MESMO DE OFICIO, PELO QUE NÃO HA QUE SE CONDICIONAR A APELAÇÃO A PREVIA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II- COMO TODA DECISÃO JUDICIAL (CF, ART. 93, IX), A QUE IMPÕE A MULTA PREVISTA NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 538 DO CPC DEVE SER FUNDAMENTADA, NÃO SERVINDO PARA TANTO A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO PROTELATORIOS. TRATANDO-SE DE EMBARGOS DECLARATORIOS COM NOTORIO ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO A SER SUSCITADA PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES, E VEDADO AO TRIBUNAL A QUO IMPOR MULTA A TITULO DE PROCRASTINAÇÃO. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A MULTA IMPOSTA. (REsp 115.458/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/1997, DJ 15/9/1997 p. 44340)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA . POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. 3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. Documento: 1644443 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2017 Página 7de 10 Superior Tribunal de Justiça 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, a fim de anular o v. aresto proferido no Acórdão prolatado e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 18/12/2023
0805366-96.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLimitação de Juros
AutorMARIA ANTONIA ALVES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação19/12/2023