Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816439-77.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU – ART. 85, § 2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC. 2. Dessa forma, os honorários devem ser arbitrados com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e assim fora estabelecido pelo magistrado a quo, pela que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816439-77.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816439-77.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: ANTONIO RONES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU – ART. 85, § 2°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC.

2. Dessa forma, os honorários devem ser arbitrados com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e assim fora estabelecido pelo magistrado a quo, pela que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816439-77.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: ANTONIO RONES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

                     

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A, contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n° 0816439-77.2022.8.18.0140, ajuizada em face de ANTONIO RONES DA SILVA, ora apelado.

                       

Na sentença, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante a desistência da ação declarada pelo autor/apelado, ao tempo em que foram arbitrados custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em face do autor, ora apelante.

                       

Nas suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, visto que não houve a triangulação processual e o requerido teria dado causa à ação.

                       

Em sede de contrarrazões, a parte requerida impugnou as razões do recurso.

                

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

                       

É o relatório.

                       

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                       

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 13122589 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO


Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, pois a requerida teria dado causa à ação.


Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. Nesse sentido:

 

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)"

 

No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.

 

Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC. Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. - A lei processual determina que proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu - O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação implica no reconhecimento de contenciosidade, obrigando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência terá como parâmetros o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescreve as normas dos incisos I, II, III, IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10035120106824003 Araguari, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”

 

No caso, o pedido de desistência da ação se deu após a contestação da parte ré/apelada, pelo que deve haver a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade. 

 

Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Dessa forma, os honorários devem ser arbitrados com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e assim fora estabelecido pelo magistrado a quo, pela que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0816439-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANTONIO RONES DA SILVA

Publicação

19/12/2023