TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811024-16.2022.8.18.0140
APELANTE: PERCILIANO TAVARES DA MOTTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência. 2) Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova. 3) Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 4) Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811024-16.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PERCILIANO TAVARES DA MOTTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PERCILIANO TAVARES DA MOTTA JUNIOR, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em face do BANCO DO BRASIL SA.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 11205001), na qual o juiz a quo, julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo incabível juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (Art. 382 § 2º CPC).
Sem honorários diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de recusa injustificada do réu.”
Em Id 11205004, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega que tendo em vista o grau de zelo do profissional desde o início da ação, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, que diligentemente atuou na defesa do direito da parte autora, inclusive com trabalho adicional em grau recursal, requer a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
a) DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhido a presente apelação, nos aspectos aqui abordados, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, tudo isso por se tratar de medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho. b) que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 98, §1º e art. 99, §2º e seguintes do Novo Código Processual Civil, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora apelante para o fim especificamente visado, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Em Id 11205007, o banco apelado, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação, requer a manutenção da sentença.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição ocorrida por parte da ré Sentença de improcedência Procedimento de jurisdição voluntária Impossibilidade de manifestação judicial sobre o mérito da situação Homologação da prova Não incidência dos encargos de sucumbência Recurso provido. 1
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Homologação, por sentença, da prova produzida nos autos, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Recurso da requerida, postulando o afastamento desta condenação Ausente o caráter contencioso deste procedimento, é incabível a condenação da parte ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porquanto ainda inexistente a pretensão resistida Condenação sucumbencial incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária Precedentes do TJ-SP Sentença reformada, a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência Precedentes do TJ-SP RECURSO PROVIDO. 2
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (g.n.). 3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido (g.n.). 4 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso .
Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento.
Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
É como voto
Teresina, 18/12/2023
0811024-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorPERCILIANO TAVARES DA MOTTA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023