Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0760396-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No entanto, verifico que a agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço. 2. Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760396-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760396-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA SILVA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No entanto, verifico que a agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço.

2. Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova.

3. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760396-21.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA SILVA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (0760396-21.2023.8.18.0000) interposto por CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.


Os agravantes alegam que ficaram sem energia elétrica, no período de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. No entanto, não conseguiram fazer prova deste fato, por isso, pedem a inversão do ônus da prova para que a Equatorial S/A faça a prova da regularidade do serviço no período reivindicado.

                       

Em suas razões os agravantes alegam, em síntese, que: i) a decisão recorrida não respeitou a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações; ii) é impossível que o consumidor, no devido processo legal, consiga provar a falta de um serviço, ainda mais tão abstrato como o de energia, sendo que obrigá-lo a isso seria determinar a produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça; iii) a agravada, por outro lado, detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende, o que torna muito mais crível que ela, enquanto concessionária, produza no processo as provas do regular fornecimento do serviço; iv) são pessoas simples, de baixa renda, que não possuem capacidade técnica, informacionais e financeiras; v) foram colacionados na origem diversos processos administrativos com condenação da parte agravada, indicadores de qualidade (totalmente violados) e reportagens contemporâneas aos fatos; vi) a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, consagrado no art. 6°, inciso VIII, do CDC, e busca a facilitação da defesa do consumidor, sem eximir ambos os litigantes de direcionar a atividade probatória conforme seus interesses. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

 

Em Decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, deferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a inversão do ônus da prova contra a Equatorial S/A, até que fosse proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade, ou não, de reforma da decisão judicial tomada nos autos da ação originária, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a agravante comprovasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.


Analisando os autos, compreendo que o entendimento proferido pelo magistrado “a quo” não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.


Cabível, ainda, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da mesma, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Segundo o entendimento do d. Juízo, os documentos trazidos aos autos pela agravante seriam insuficientes para atestar a verossimilhança das alegações contidas na peça vestibular. Nesse sentido, entendeu-se, na origem, que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar elemento mínimo de prova do fato constitutivo do direito, a teor do disposto do art. 373, inciso I, CPC.


No entanto, verifico que a agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço.


Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova.


A propósito, verifique-se o entendimento sedimentado em tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA INTERNA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0031615-26.2019.8.16.0000 – Primeiro de Maio – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – J. 09.12.2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Possibilidade. Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Processo AI 2072474-03.2021.8.26.0000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Órgão Julgador 28ª Câmara de Direito Privado Publicação 28/05/2021, Julgamento 28 de Maio de 2021, Relator Berenice Marcondes Cesar).

 

Não se pode exigir, logo na petição inicial, que a agravante apresente provas robustas do seu direito, sob pena de inutilização do instituto da inversão do ônus da prova.


Tanto o código de processo civil quanto o código de defesa do consumidor disciplinam o ônus da produção de provas, e em ambos, creio que deve produzir a prova aquele que tem melhores condições jurídicas, econômicas e técnicas para tal ônus. No caso, o ônus deve ser suportado pela Equatorial S/A.


Assim, cumpre reformar a decisão agravada a fim de inverter o “onus probandi” contra a Equatorial S/A.


 III. DO DISPOSITIVO


 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, cassando a r. decisão monocrática, inverto o ônus da prova, em sua totalidade, contra a Equatorial S/A.


 É como voto.

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0760396-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2023