Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000926-48.2012.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – LICENÇAS PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de afastamento de servidor público para concorrer a cargo eletivo, excluem-se do pagamento as vantagens de caráter indenizatório e transitório, porque asseguradas somente no efetivo exercício e se cumpridas seus requisitos específicos. Precedentes; 3. Entretanto, os Apelados não demonstraram que fazem jus à verbas pleiteadas, tendo em vista que deixaram acostaram prova dos vínculos funcionais com a Administração Municipal e da efetiva prestação dos serviços nos cargos efetivos de Professores, impondo-se então a reforma da sentença; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000926-48.2012.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000926-48.2012.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí)

Apelante : MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ

Apelados: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA E OUTROS

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LICENÇAS PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e “II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

2. Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de afastamento de servidor público para concorrer a cargo eletivo, excluem-se do pagamento as vantagens de caráter indenizatório e transitório, porque asseguradas somente no efetivo exercício e se cumpridas seus requisitos específicos. Precedentes;

3. Entretanto, os Apelados não demonstraram que fazem jus à verbas pleiteadas, tendo em vista que deixaram acostaram prova dos vínculos funcionais com a Administração Municipal e da efetiva prestação dos serviços nos cargos efetivos de Professores, impondo-se então a reforma da sentença;

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para julgar improcedente a ação de origem. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência para condenar os apelados ao pagamento da verba honorária no patamar fixado na origem. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº0000926-48.2012.8.18.0045, para condenar o ente municipal a efetuar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, correspondentes aos decréscimos dos vencimentos dos autores Maria de Jesus Gomes da Silva e Antônio Manoel Pereira da Cruz, e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/93 (em 03.08.15 - ID 3087135 - Pág. 148/151).

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de prova do direito vindicado e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os débitos foram assumidos pela gestão anterior. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 20, §3º, do CPC. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença de 1º grau.

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (ID. 4954619 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Conforme se verifica dos autos, os Apelados alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais e, em razão do afastamento de seus cargos para concorrerem a mandato eletivo no ano de 2012, foram suprimidos valores de seus vencimentos, sem aviso prévio, fato que os levou a ajuizar Ação de Cobrança.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que o ente municipal efetue o pagamento dos valores devidos apenas aos autores Maria de Jesus Gomes da Silva e Antônio Manoel Pereira da Cruz, referentes ao segundo turno e gratificações pelos cargos que exerciam.

Por sua vez, o Apelante sustenta, em suas razões, que não foi acostada prova do direito alegado e que a pretensão implicaria em ofensa ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Da análise detida os autos, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal, pelos seguintes motivos.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade de supressão de vantagens asseguradas aos servidores públicos quando do afastamento para concorrer a cargo eletivo.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

 

Em contrapartida, nos termos do art. 373I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.

Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído a esse quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e àquele quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Como bem destacado pelo magistrado, na hipótese de afastamento de servidor público para concorrer a cargo eletivo, excluem-se do pagamento as vantagens de caráter indenizatório e transitório, porque asseguradas somente no efetivo exercício e se cumpridas seus requisitos específicos, consoante jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE PERCEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desincompatibilizar-se do cargo pelo prazo de quatro meses, anteriormente ao pleito eleitoral, e não por apenas três meses, como lhe foi concedido. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - A previsão de manutenção dos vencimentos durante o período de afastamento do servidor para concorrer a mandato eletivo não alcança o pagamento de parcelas de natureza indenizatória ou propter laborem porquanto, por serem devidas em razão de circunstâncias específicas da efetiva prestação de serviço, não podem, por sua própria natureza, serem pagas na ausência de tais requisitos.

III - Correta, portanto, e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a conclusão da Corte de origem de que a garantia de percebimento dos vencimentos integrais durante o afastamento não alcança verbas de caráter indenizatório, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo, durante o período de afastamento. Nesse sentido: (REsp n. 1.645.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.) IV - Frise-se, ademais, que especificamente em relação à gratificação "GDPI", indicada na peça de agravo interno, a análise quanto ao direito à sua percepção ou não dependeria da aferição de sua natureza, o que não foi levado a efeito pelo Tribunal de origem que, dirimindo a controvérsia posta à sua análise, apenas se manifestou a respeito das parcelas de natureza indenizatória auxílio alimentação, auxílio transporte e ajuda de custo. Assim, inviável a análise da natureza da GDPI nesta fase recursal - se paga irrestritamente a todos os membros da carreira ou se paga em razão de circunstâncias específicas do serviço, isto é, de caráter propter laborem -sob pena de supressão de instância.

V - À vista de toda a argumentação, embasada na natureza jurídica das parcelas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica liquidez e certeza do direito alegado a ensejar a determinação do pagamento de verbas de natureza indenizatória durante o período de afastamento.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 66.650/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

 

Contudo, os apelados não lograram êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços para o Município, e mesmo intimados para produzirem prova do direito, limitaram-se a acostar Leis Municipais.

Desse modo, a simples alegação de que tiveram vantagens suprimidas não se mostra suficiente para comprovar que fazem jus às verbas pleiteadas, tendo em vista que deixaram de acostar prova do direito alegado, ônus do qual lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Portanto, como a inicial deixou de ser instruída com os documentos necessários, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de julgar improcedente a ação, em conformidade com os julgados desta Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para julgar improcedente a ação de origem.

Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência para condenar os apelados ao pagamento da verba honorária no patamar fixado na origem.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para julgar improcedente a ação de origem. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência para condenar os apelados ao pagamento da verba honorária no patamar fixado na origem. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000926-48.2012.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

JOSELANY BORGES E SILVA MILANEZ

Réu

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ

Publicação

11/01/2024