
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756714-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº (PJe nº º 0760778-48.2022.8.18.0000).
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a decisão agravada supracitada merece ser reformada pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança, para que seja exercido o juízo de retratação que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência lançado no “writ”, tendo em vista a possibilidade de dano para que seja atribuído o efeito suspensivo. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão tomada nos autos do Mandado de Segurança.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 0760778-48.2022.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na sessão de 06/11/2023, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator.
0756714-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação13/11/2023