Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800452-37.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Não responsabilidade civil do estado. Ação com o escopo de obter indenização por danos moral em razão do suicídio de pessoa presa. Inadmissibilidade. Não obstante o dever estatal de assegurar a vida e a integridade física dos custodiados em estabelecimentos prisionais, não se demonstrou nexo causal na hipótese ora sob reexame. Observância ao julgamento do recurso extraordinário 841.526/RS (tema 592) pelo Supremo Tribunal Federal. “O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, ou seja, demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão estatal”. Manutenção da sentença. Portanto, apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800452-37.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-37.2022.8.18.0031

APELANTE: PEDRO PAULO SABOIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Não responsabilidade civil do estado. Ação com o escopo de obter indenização por danos moral em razão do suicídio de pessoa presa. Inadmissibilidade. Não obstante o dever estatal de assegurar a vida e a integridade física dos custodiados em estabelecimentos prisionais, não se demonstrou nexo causal na hipótese ora sob reexame. Observância ao julgamento do recurso extraordinário 841.526/RS (tema 592) pelo Supremo Tribunal Federal. “O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, ou seja, demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão estatal”.

Manutenção da sentença. Portanto, apelação improvida.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800452-37.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PEDRO PAULO SABOIA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório

 

            Trata-se de Apelação Cível (ID 13080343) interposta por PEDRO PAULO SABOIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

    Na sentença vergastada (ID 13080338), o magistrado a quo julgou improcedentes todos pedidos carreados a inicial, e, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbências, ficando sob a condição suspensiva, nos moldes do que preleciona o art. 98, § 3º, do NCPC.

            Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13080342), sustentando, em resumo, para condenar o Apelado em danos morais, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação. Ademais, que seja o Apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa no patamar de 20%. (vinte por cento).

            Em sede de contrarrazões (ID 13080348), o Estado do Piauí pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

        Os dignos representantes do Ministério Público manifestaram-se pelo desprovimento dessa apelação (ID 13214207).

         É o relatório.

              Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina- PI, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


VOTO

 

         1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                        O presente recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

                        O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, na pretensão de pagamento de indenização por dano moral no valor de um milhão de reais (R$ 1.000.000,00), pela morte de PEDRO VICTOR ARAÚJO SABOIA DE SOUSA, falecido em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento, enquanto encontrava-se custodiado na Penitenciária Mista de Parnaíba.

            A parte autora, afirma que seu filho foi encontrado morto no banheiro do isolamento de número 01, local onde estava em companhia de outros 16 (dezesseis) presos. Ademais, afirma que o falecimento ocorreu por volta das 03h30min, entretanto, a família só fora comunicada do óbito as 10h do mesmo dia, por meio de grupos no whatsapp onde a foto do filho já circulava. Por fim, pugna pela condenação do Estado do Piauí falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos, além de permitir a divulgação das fotos de seu filho nas redes sociais.

Entretanto, de acordo com os laudos periciais e certidão de óbito constante nos autos, a causa da morte foi apontada como suicídio.

O MM. Juiz julgou improcedentes esses pedidos, pois considerou não comprovada a inobservância do dever específico de proteção pelo estado.

Pois bem,

Passo a análise do recurso interposto.

Analisando os fatos narrados e diante de todos os documentos acostados, quais sejam o laudo de exame cadavérico e o relatório de plantão, entendo no caso ora sob reanálise não se comprovou nexo causal que envolvesse essa trágica ocorrência e a omissão de agentes públicos, não tendo restado comprovado qualquer omissão/ação do Estado para com o seu filho, elemento que se torna imprescindível para a responsabilidade civil. 

Podendo serem elas, entendidas como a ausência de agir do Estado, quando ciente do risco do detento atentar contra a própria vida, pois, não resta comprovado que tivessem os agentes carcerários ciência de eventual padecimento de doença psiquiátrica ou dados outros dos quais se pudesse instabilidade mental a exigir especial atenção.

Ademais, como sobredito, o fato (suicídio) ocorreu numa madrugada, oportunidade em que os outros presos dormiam e normalmente é provável que exista uma menor vigilância no estabelecimento prisional. Portanto, essa peculiaridade, mostra-se de forma a ser inevitável pela administração, e, até mesmo imprevisível, como bem ponderou o digno juiz sentenciante

Outrossim, o colendo Supremo Tribunal Federal proferiu apropriado acórdão referente à matéria (RE 841.526-RS, tema 592), cuja ementa é a seguinte:

 

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindose os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000951-03.2022.8.26.0132 -Voto nº 37.816. 8 em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que incorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”

 

            Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO DE PRESIDIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Hipótese em que restou comprovado nos autos a regularidade do serviço prestado pelo Estado, do qual não se pode exigir a vigilância individual de todos os presos em período integral. Dever de indenizar que não se reconhece, em face da incidência da excludente de culpa exclusiva da vítima. Juízo de improcedência prolatado. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70041317074 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 05/04/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2011)

 

APELAÇÃO. Responsabilidade civil do estado. Ação com o escopo de obter indenização por danos moral e material em razão do suicídio de pessoa presa. Inadmissibilidade. Não obstante o dever estatal de assegurar a vida e a integridade física dos custodiados em estabelecimentos prisionais, não se demonstrou nexo causal na hipótese ora sob reexame. Observância ao julgamento do recurso extraordinário 841.526/RS (tema 592) pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça (TJSP). Manutenção da sentença. Portanto, apelação improvida.

(TJ-SP - AC: 10009510320228260132 Catanduva, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

            Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PRESO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Sendo impossível a imediata mensuração do quantum devido, o valor da causa pode ser estimado pelo Autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 2 – No caso dos autos, pelos documentos colacionados, constata-se que o filho da Autora foi encontrado enforcado no interior de uma cela no 10º DP ás 22hrs do dia 20/06/2006, concluindo o Laudo de Exame cadavérico de fl. 73 que a morte foi resultado de suicídio. 3 – Conforme os documentos conferidos aos autos, o filho da Autora apresentava comportamento normal, não possuindo condições que inspirassem uma maior vigilância ou cuidado especial, não demonstrando mínimo indício em cometer suicídio. 4 – Nesse sentindo, o Estado não tinha como impedir o evento danoso, tendo em vista ser inviável supervisionar individualmente cada preso por tempo integral visando impedir fato que sequer podia prever – princípio da reserva do possível. 5 – Deste modo, não há como responsabilizar o ente público no presente caso, pois o evento danoso se deu em decorrência de ato voluntário do preso que deliberadamente suicidou-se, motivo pelo qual afasto a condenação por danos morais aplicada pelo juiz sentenciante, ante a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí no caso concreto. 6 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI; Apelação/Reexame Necessário Nº 2012.0001.000440-8; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; 3ª Câmara Especializada Cível; Data de Julgamento: 04/10/2013).

 

            Logo, demonstrada e de rigor a manutenção da respeitável sentença, pelos respectivos fundamentos, bem como considera-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça.

 

 

III- DISPOSITIVO

 À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800452-37.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO PAULO SABOIA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024