Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800654-29.2018.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - RECONHECIMENTO - BENS ADQUIRIDOS - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS- AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA - INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Compulsando os autos, verifico que em verdade, os argumentos trazidos pela apelante em suas razões não merecem prosperar, pois não há como proceder a partilha de bens sem a devida comprovação nos autos de sua existência e comprovação de terem sido adquiridos em razão de união estável. 2- Não é possível falar em partilha dos bens móveis e imóveis que guarneciam a residência do ex-casal, se não há comprovação da existência dos mesmos, tampouco indícios de que eles foram adquiridos na constância da união estável. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-29.2018.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-29.2018.8.18.0039

APELANTE: ARLENE SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                        EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL,  PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS -  RECONHECIMENTO - BENS ADQUIRIDOS - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS- AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA - INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Compulsando os autos, verifico que em verdade, os argumentos trazidos pela apelante em suas razões não merecem prosperar, pois não há como proceder a partilha de bens sem a devida comprovação nos autos de sua existência e comprovação de terem sido adquiridos em razão de união estável.

2- Não é possível falar em partilha dos bens móveis e imóveis que guarneciam a residência do ex-casal, se não há comprovação da existência dos mesmos, tampouco indícios de que eles foram adquiridos na constância da união estável.

3- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800654-29.2018.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ARLENE SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCO SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                      RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO movida por ARLENE SOARES DOS SANTOS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras– PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de FRANCISCO SILVA DE SOUSA, ora apelado.

 

Na origem pleiteou a requerente/apelada a declaração da união estável havida com o Requerido/Apelante e a partilha de bens supostamente adquiridos pelo casal durante a união. Juntou aos autos cópia de documentos pessoais e prints de conversas com o apelado através de aplicativo de mensagens.

O requerido/Apelante fora devidamente citado e apresentou contestação (id. 10347675) alegando, em síntese, que manteve um namoro durante alguns anos, com términos e reconciliações, e não tiveram filhos, tiveram diversos términos durante o período de namoro, ocasião em que conviveram no Estado do Pará, tendo a requerente, no final de 2013, retornado a Barras e morou com seus pais até começo de 2015, e ambos se reconciliaram e voltaram para Barras em outubro de 2015. Após retornarem a Barras, tanto o Requerido como a Requerente foram morar com seus respectivos pais.

Conforme comprovado nos autos, a partir de fevereiro de 2016, após o pai do apelado emprestou sua casa para eles morarem, eles resolveram morar juntos, situação que durou até dezembro de 2017, quando terminaram definitivamente o relacionamento.

Em sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de partilha de bens, por entender que no presente caso, não foi possível observar os requisitos necessários para que o relacionamento amoroso questionado seja, judicialmente, declarado como união estável.

 

Irresignada a Apelante ingressou com o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em razão de alegada deficiência de fundamentação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da união estável havida entre o casal no período de 2012 a 30/12/2017; bem como determinado a partilha igualitária apenas dos bens adquiridos), e a condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

 

Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões, conforme despacho de id. 10347750, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não vislumbrado interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o que importa relatar.

 

Devidamente relatado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

          Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

         Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

            II. DO MÉRITO

            Trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou improcedente a partilha de bens, constante na exordial da ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável movida pela apelada em face do apelante, pleiteando a partilha dos bens adquiridos durante a vigência da união estável.

            Na sentença ora objurgada, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de partilha de bens por ausência de provas, por entender que no presente caso, não foi possível observar os requisitos necessários para que o relacionamento amoroso questionado seja, judicialmente, declarado como união estável. Tal decisão merece ser mantida, senão vejamos.

            No sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Significa dizer que aquele que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações.

            Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde, diga-se, com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, repito, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

            Embora a autora alegue que os bens indicados na inicial são incontroversos, para fins de partilha é necessário que se comprove a data de aquisição bem como comprove a existência do próprio bem.

            No caso, a autora pugna pela partilha de um bem móvel e dois bens imóveis, porém não há nos autos os requisitos público, contínuo e duradouro, exigido no art. 1723 do Código Civil, que possam caracterizar a suposta união estável.

 

            Com efeito, os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil de 2002 descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial. Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente.

            Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.

            O debate central do presente recurso, gira em torno da exigência de comprovação da aquisição dos bens arrolados na inicial para fins de partilha, o que não ocorreu.

            Compulsando os autos, verifico que em verdade, os argumentos trazidos pelo apelante em suas razões não merecem prosperar, pois não há como proceder a partilha de bens sem a devida comprovação nos autos que a devida consonância destes tenha sido em decorrência da união do casal,

            Não é possível falar em partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, se não há comprovação da existência dos mesmos, tampouco indícios de que eles foram adquiridos na constância da união estável, pois conforme acostado aos autos, o imóvel pertence ao pai do apelado (Id. 10347676)

            Os Tribunais Pátrios tem esse entendimento, acerca do tema em comento:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADOS - RECONHECIMENTO - BENS ADQUIRIDOS-IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS - AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA - INVIABILIDADE. - O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - Comprovando os fatos constitutivos do direito deve ser reconhecida a união estável - Mostra-se impossível a partilha do bem imóvel registrado em nome de terceiro - A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo ao requerente ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito, bem como ao requerido o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Não há que se falar em partilha quando não restar comprovado nos autos que os bens que guarneciam a residência foram adquiridos na constância da união estável. (TJ-MG - AC: 10193060146977001 Coromandel, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2022) (g.n)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. I - O período de convivência é pressuposto necessário à partilha de bens. Em não tendo havido sua delimitação ou comprovação, a partilha é medida descabida. II - Conforme determina o art. 333, I, CPC/73, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo o autor se desincumbido desse ônus, sua pretensão torna-se inviável. III - Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 3146430 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 15/06/2017)

 

 

            Nesse diapasão, o decisum ora guerreado merece ser mantido, e as razões trazidas no apelo não merecem prosperar.

 

IV- DA CONCLUSÃO

 

            Por todo o exposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente de recurso de APELAÇÃO, porém, NEGO PROVIMENTO ao referido Recurso, mantendo, in totum, a sentença apelada.

 

 

                             Teresina/PI, data registrada em sistema.

                          Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

             Relator

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0800654-29.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ARLENE SOARES DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO SILVA DE SOUSA

Publicação

19/12/2023