Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0805375-58.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - No caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. 2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 3 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 4 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805375-58.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805375-58.2021.8.18.0026

APELANTE: ROSANA DANIELE ALMEIDA PINTO

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA.  CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - No caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.

2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

3 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.

4 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5 – Recurso conhecido e provido em parte. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805375-58.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ROSANA DANIELE ALMEIDA PINTO 
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSANA DANIELE ALMEIDA PINTO requerendo a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0805375-58.2021.8.18.0026, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para reconhecer apenas a irregularidade da contratação do seguro.


A parte autora apresentou apelação cível pugnando pela reforma da sentença, argumentando pela necessidade de condenação da seguradora na repetição do indébito na forma dobrada e em indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II- DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte apelada apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor, entretanto, entendo que não merece prosperar, visto que a autora comprova sua hipossuficiência por meio da comprovação de seus rendimentos nos autos ID 12082528.

 

Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO


Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.


Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.


Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, cabia a seguradora apelada a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.


Ocorre que, no caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.


Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.


O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na conta bancária da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).


De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito.


Sobre a responsabilidade da seguradora apelada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.


Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00).


Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.


A contratação de seguro prestamista é possível, bem como trata-se de evidente garantia justificável, entretanto, há de se estudar se o mesmo foi proposto observando os princípios consumeristas.


Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.


In casu, não foi oportunizado ao apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação de algum serviço bancário, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.


Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”


Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, para condenar a seguradora, ora apelada, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


É o voto.

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0805375-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ROSANA DANIELE ALMEIDA PINTO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/12/2023