Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757807-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Recurso conhecido e provido. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757807-56.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757807-56.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Recurso conhecido e provido.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0757807-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 12391229), com pedido de liminar, interposto por GREGORIO DA COSTA RABELO, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo 2a Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, Proc. nº: 0802575-47.2023.8.18.0039, que determinou ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

                        Em suas razões recursais (ID 12391229), o agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Relata que é trabalhador rural aposentado, recebendo apenas 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.

                        Posteriormente, em Decisão de ID 12592952, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, tanto no processo principal quanto nos presentes autos, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

                   Instado, o agravado não apresentou manifestação da decisão liminar, pela concessão deferida.

                        É o Relatório.

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

                  Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

                        Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

                        Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

                     No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:

 

Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade. 

INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Cumpra-se. 

 

 

                        Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o autor tem condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.

               Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                        Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de demonstrativo do valor líquido de R$ 1.320,00 (Um mil, trezentos e vinte reais), ao passo que o valor da causa aponta o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

                     Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.

                   Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

                        A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

                    Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

                        Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

                        É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0757807-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GREGORIO DA COSTA RABELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2023