Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0824163-06.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A relação entre operadora de telefonia móvel e o usuário se enquadra em uma relação jurídica de consumo, portanto, deve ser aplicado a ela o código de defesa do consumidor. 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à operadora, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 – É inexigível o pagamento de dívida prescrita. Tal inexigibilidade é ampla, não se limitando à esfera judicial. Isso significa que o credor não pode se utilizar de meios extrajudiciais tais como protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes, envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo) para obter o pagamento de dívida prescrita. 4 – Uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, torna-se proibida a sua cobrança, por meio judicial ou extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a pressioná-lo ao pagamento de débito inexigível. 5 - Recurso da CLARO S/A conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824163-06.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824163-06.2020.8.18.0140

APELANTE: DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 -  A relação entre operadora de telefonia móvel e o usuário se enquadra em uma relação jurídica de consumo, portanto, deve ser aplicado a ela o código de defesa do consumidor.

 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à operadora, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

3 – É inexigível o pagamento de dívida prescrita. Tal inexigibilidade é ampla, não se limitando à esfera judicial. Isso significa que o credor não pode se utilizar de meios extrajudiciais tais como protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes, envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo) para obter o pagamento de dívida prescrita.

4 – Uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, torna-se proibida a sua cobrança, por meio judicial ou extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a pressioná-lo ao pagamento de débito inexigível.

5 - Recurso da CLARO S/A conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824163-06.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO 
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A

APELADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CLARO S/A em face de DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO, visando reformar a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0824163-06.2020.8.18.0140.

Na sentença recorrida, o juízo “a quo” julgou prescrita a dívida exigida pela CLARO S/A e determinou a retirada do nome da autora do SERASA e da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.

Inconformada com a sentença, a CLARO S/A, no id 10799438, interpôs apelação na qual requer a modificação da sentença para se admitir a cobrança da dívida na esfera extrajudicial. Argumenta que embora esteja prescrita, a dívida existe e pode ser exigida extrajudicialmente, através da inscrição do nome da requerente no “SERASA LIMPA NOME”.

Alega a apelante que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro de inadimplentes, mas sim um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada a negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Argumenta que o nome da devedora não é exposto ao público nem reduz o seu score.

Pleiteia, por fim, a inversão do ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, a Sra. DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO pede o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 


VOTO


V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 12442026.

 

II – DO MÉRITO

Insta salutar, a princípio, que a relação jurídica entre a operadora de telefonia móvel e o usuário do serviço enquadra-se em relação de consumo, portanto, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da autora consumidora.

Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da autora, cabendo à CLARO S/A, ora apelante, o encargo de provar a regularidade da contratação, a existência do débito e a falta de pagamento, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Dito de outro modo, é da operadora o ônus de provar a legalidade da inscrição em cadastro de devedores (SPC/SERASA) ou na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. Cabe a ela demonstrar que era devida a inscrição da requerente em banco de inadimplentes, por meio da existência da dívida e da ausência do respectivo pagamento.

Reside aí a controvérsia. As dívidas existem, porém, estão prescritas, pois encontram-se vencidas desde 20/07/2010 e 10/09/2015. Como ação foi ajuizada após cinco anos da data do vencimento, não podem mais ser exigidas pelo credor.

Havendo a prescrição, não pode a credora (CLARO S/A) efetuar a sua cobrança na esfera judicial ou administrativa.

Em meu entendimento, é inexigível o pagamento de dívida prescrita. Tal inexigibilidade é ampla, não se limitando à esfera judicial. Isso significa que o credor não pode se utilizar de meios extrajudiciais tais como protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes, envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo) para obter o pagamento de dívida prescrita.

Repito: A dívida prescrita existe, mas não pode ser exigida. Cabe apenas ao devedor efetuar de livre e espontânea vontade o pagamento, mas não pode ser coagido diretamente pelo poder judiciário ou, indiretamente, por meio da negativação do seu nome em banco de dados restritivo de crédito.

A respeito disso, colaciono o recentíssimo entendimento proferido pelo STJ, em 23/10/203, pacificando a controvérsia até então existente nos tribunais no sentido de saber se a prescrição impede ou não a cobrança extrajudicial do débito:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.

5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ, REsp 2.088.100/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

 

Sendo assim, com base neste julgamento, resta evidente que a Claro S/A não pode empreender meios extrajudiciais de cobrança de dívida prescrita. Assim, é ilícita a inscrição do nome da demandante na plataforma Serasa Limpa Nome, pois coage, ao menos indiretamente, a devedora a pagar o débito já prescrito.

Ainda que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possa, eventualmente, não ser um cadastro público de inadimplentes, a inscrição do nome do consumidor é ofensiva, pois sugere que ele está com o nome “sujo na praça”. Tal plataforma, ainda que tenha a finalidade de mera renegociação de dívida, agride a honra da pessoa, pois, a qualquer momento, pode ser exposta ao público como má pagadora, e isso gera angústia e aflição na demandante.

Em minha compreensão, a ligação do nome da autora à marca SERASA ou SERASA LIMPA NOME, por si só já é capaz de gerar dano, porque o banco de dados está associado, automaticamente, a pessoas inadimplentes.

O ato abusivo não decorre da publicidade da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois é danoso por sua própria natureza. O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso.

Enfim, a respeito da inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: 


CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". EQUIVALÊNCIA À NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, COM IMPACTO NO ACESSO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 1. A existência de informações relativas a dívidas, ou mesmo um excesso de consultas à plataforma pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site da SERASA. Assim, um consumidor com baixa pontuação nos scores como aquele mantido pela Serasa terá mais dificuldade de obter crédito no mercado.

2. Evidente que o intuito de uma ferramenta denominada "Limpa Nome" não é meramente o de permitir a negociação de dívidas entre o consumidor e o fornecedor, mas o de atribuir ao consumidor a qualificação de "nome sujo", pois não se limpa o que não se está sujo.

3. A inclusão em tais plataformas de informação desabonadora ao consumidor quanto à sua situação financeira, de modo a impactar negativamente seu score de crédito, e, portanto, o seu acesso a crédito no mercado, deve ser realizada com extremo cuidado pelos credores, que respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor apontado como devedor, em prejuízo do seu score de crédito.

4. A mera cobrança de dívida inexistente, em regra, não gera dano moral indenizável. Contudo, a intolerabilidade da negativação indevida do nome do consumidor, a gerar dano moral indenizável, não decorre meramente em função de um eventual sentimento subjetivo do consumidor em ser classificado como devedor, mas das consequências de tal ato para a imagem do consumidor perante o mercado de crédito. Ser negativado ou ter diminuído seu score de crédito devem ser consideradas situações parelhas para fins de ação de reparação de danos morais.

5. O valor arbitrado a título de danos morais, no caso em tela, não comporta redução, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em situações parelhas. 

6. Recurso improvido.

(Processo AC 1045761-94.2019.8.26.0576 SP 1045761-94.2019.8.26.0576, Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação  22/03/2021, Julgamento 22 de Março de 2021, Relator Artur Marques).

 

Porém, entendo não ser o caso de deferimento de indenização por dano moral, porque a demandante não fez tal pedido em sua petição inicial. Além disso, a suplicante pede a confirmação da sentença, e como não houve tal condenação em dano moral na origem, torna-se incabível a fixação de indenização por dano moral nesta instância superior.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Argui a Claro S/A, no seu recurso de apelação, que houve sua sucumbência mínima no pedido, já que o juízo “a quo” afastou a indenização por danos morais. Dessa forma, argumenta a empresa apelante que, por haver sucumbido em parte mínima do pedido, não deve arcar com honorários e custas, mas sim recebê-los. Requer o pagamento do ônus da sucumbência.

Entretanto, não houve sucumbência mínima do pedido por parte da Claro S/A. O magistrado de origem não afastou indenização por dano moral nem houve julgamento improcedente da referida indenização, porque não há pedido de dano moral na petição inicial.

Por estar vinculado aos pedidos, o juiz deve apreciar somente aquilo que lhe foi submetido. Há, na exordial, tão somente pedido para que a Claro S/A retire o nome da suplicante do “Serasa Limpa Nome” e se abstenha de cobrá-la por dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, o que foi deferido pelo juízo sentenciante.

Assim, verifico que a Claro S/A, diferente do que ela afirma, foi sucumbente na totalidade dos pedidos, não havendo que se falar em sucumbência mínima, logo, deve ser condenada em custas e honorários advocatícios.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0824163-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

22/05/2024