Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0819461-80.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PERANTE O DETRAN/PI. NULIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a omissão do órgão de trânsito, ao possibilitar alteração do registro do veículo de maneira fraudulenta, sem a apresentação do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV – devidamente preenchido e reconhecido pelo cartório, bem como sem a realização de vistoria, cabível a manutenção da sentença proferida contra o DETRAN/PI, que reconheceu a nulidade do ato praticado e o restabelecimento do registro administrativo original do veículo, sobretudo quando o DETRAN/PI não traz aos autos cópia do processo administrativo de transferência de jurisdição do DETRAN/MG para sua jurisdição. 2. Por força do art. . 82, §2.º, CPC, a Fazenda Pública, ainda que seja isenta por disposição legal, quando condenada, tem a obrigação de reembolsar o vencedor em relação às custas processuais antecipadas, conforme fora determinada na decisão a quo. 3. A autarquia sucumbiu na demanda, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, CPC, os quais devem ser majorados na instância recursal, nos termos do §11, do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819461-80.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819461-80.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: UNIDAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PERANTE O DETRAN/PI. NULIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA.      REVISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Verificada a omissão do órgão de trânsito, ao possibilitar alteração do registro do veículo de maneira fraudulenta, sem a apresentação do documento de Autorização  para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV – devidamente preenchido e reconhecido pelo cartório, bem como sem a realização de vistoria, cabível a manutenção da sentença proferida contra o DETRAN/PI, que reconheceu a nulidade do ato praticado e o restabelecimento do registro administrativo original do veículo, sobretudo quando o DETRAN/PI não traz aos autos cópia do processo administrativo de transferência de jurisdição do DETRAN/MG para sua jurisdição.

2. Por força do art. . 82, §2.º, CPC, a Fazenda Pública, ainda que seja isenta por disposição legal, quando condenada, tem a obrigação de reembolsar o vencedor em relação às custas processuais antecipadas, conforme fora determinada na decisão a quo.

3. A autarquia sucumbiu na demanda, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, CPC, os quais devem ser majorados na instância recursal, nos termos do §11, do mesmo artigo.

4. Recurso conhecido  e desprovido.

 

 

DECISÃO


“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI – em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar ajuizada por UNIDAS S.A. (ID 10487361) que declarou a nulidade do ato de registro de transferência do veículo  modelo J AUDI, modelo Q3 1.4., de  Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou ainda, o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O DETRAN/PI alegou em suas razões recursais (ID 10487580) que: a)  inexistência da negligência, pois quando a documentação exigida por lei para proceder a transferência de propriedade chega ao DETRAN em ordem (com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas) não há como a autarquia questionar a veracidade da documentação, pois documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública; b) revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Apesar de intimada (ID 10487588), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 10487589).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 11473534) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Seguindo entendimento adotado pela 6.ª Câmara de Direito Público julgamento dos processos n.º 0827725-86.2021.8.18.0140,  0827724-04.2021.8.18.0140,  0827523-12.2021.8.18.0140, 0826781-84.2021.8.18.0140 e 0819635-89.2021.8.18.0140, de relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro, nos quais, após ampliação de quórum, foram acolhidos os votos divergentes proferidos pelo Des. Erivan Lopes, no sentido de converter o feito em diligência com fulcro no art. 938, §3.º, CPC, para, com a inversão do ônus da prova (a teor do art. 373, §1.º, CPC), determinar que o DETRAN-PI junte aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo entendimento deve ser adotado por força do art. 927, V, CPC.

Convertido o feito em diligências (ID 12746352), nos termos do  art. 983, §3.º e 927, V,  CPC c/c  art. 91, II, do RITJPI, com inversão do ônus da prova (art. 373, §1.º, CPC),   foi determinado que o DETRAN/PI, ora apelante, juntasse aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717  de que trata o presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O DETRAN/PI alegou em suas razões recursais (ID 10487580) que: a)  inexistência da negligência, pois quando a documentação exigida por lei para proceder a transferência de propriedade chega ao DETRAN em ordem (com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas) não há como a autarquia questionar a veracidade da documentação, pois documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública; b) revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Da inexistência de negligência

Sustenta o DETRAN/PI que não houve negligência de sua parte, pois quando a documentação exigida por lei para a transferência de propriedade chega aquele órgão em ordem ( com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas) não há como a autarquia questionar a veracidade da documentação, pois documentos reconhecidos em cartório gozam de fé pública.

Contudo, como se observa dos autos apesar de alegar que não houve negligência em razão da transferência de propriedade de veículo ocorrer quando são apresentados os documentos em ordem (com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas) não é questionada a veracidade da documentação, sobretudo em razão de documentos reconhecidos em cartorário gozarem de fé pública, não colacionou na contestação (ID 10487345),  cópia de tais documentos devidamente reconhecidos em cartório.

Para além disso, consta em decisão proferida em 11/08/2023 (ID 12746352), por meio da qual, foi convertido o feito em diligências para, com inversão do ônus da prova (art. 373, §1.º, CPC), determinar que o DETRAN/PI, juntasse aos autos o processo administrativo de transferência de jurisdição do veículo J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, teve seu domicílio transferido do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG – para o DETRAN/PI. Todavia, a autarquia apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na referida decisão.

Infere-se que já na petição inicial (ID 104873333), a parte recorrida requereu fosse determinado ao réu que trouxesse aos autos a cópia do processo administrativo que subsidiou a transferência do veículo   J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717.

Saliento, outrossim, que se encontra acostada aos autos, cópia do contrato firmado com Maoon Fornazier Borges que locou o referido veículo e não o devolveu à apelada (ID 1047335), bem como o registro de boletim de ocorrência que noticiou a não devolução do veículo à empresa Unidas Locadora de Veículos (ID 10487338).

Por fim, consigno que a parte autora ora recorrida anexou consulta realizada na Secretaria Nacional de Ministério da Justiça e Segurança Pública efetuada em 26/11/2020, onde consta que o veículo J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, teve seu domicílio transferido do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG – para o DETRAN/PI (ID 10487337).

Há também acostado aos autos o  Certificado de Registro de Veículo do AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, relativo ao DETRAN/MG (ID 10487336), onde se verifica a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) se encontra em branco (ID 10487336).

Da análise do narrado na inicial denota-se que a transferência de propriedade do DETRAN do Estado de Minas Gerais, onde são registrados e licenciados todos os veículos de propriedade da ora Requerente cuja sede é em Belo Horizonte/MG, para este DETRAN/PI se deu forma fraudulenta, qual seja, sem o consentimento do real proprietário do bem, isso porque encontra

Nesse raciocínio, verifica-se que com a juntada pela parte autora ora recorrida do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) se encontrava em branco (ID 10487336), não prospera a alegação de que a autarquia não verifica a veracidade e autenticidade do documento apresentado, ao que se infere dos autos e da não juntada de nenhum procedimento administrativo para transferência do referido veículo, não há como se sustentar a presunção de legitimidade, de veracidade e legalidade do ato administrativo da transferência de jurisdição do veículo veículo J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, teve seu domicílio transferido do DETRAN/MG  para o DETRAN/PI.

Nesse contexto, emerge dos autos que o veículo foi objeto de fraude e estelionato, bem como que a transferência do mesmo para o DETRAN/PI, para terceiro em Teresina/PI, se deu de forma fraudulenta, pois o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) se encontra em branco (ID 10487336), não havendo documento legal a autorizar a transferência de jurisdição do DETRAN/MG para o DETRAN/PI.

Como cediço o DETRAN/PI é responsável pela emissão dos documentos necessários para permitir que os veículos possam circular, e, para tal deve verificar as características do mesmo em confronto com a documentação apresentada, possuindo para isso forte aparato, sustentado pelo contribuinte.

Nesse norte, conclui-se pela irregularidade/negligência do procedimento administrativo de transferência envolvendo o veículo objeto da lide, de competência da autarquia ora apelante, diante da não apresentação do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchido, assinado e com reconhecimento efetuado por cartório, devendo efetuar a conferência e vistoria do veiculo, antes de transferir o veículo da apelada para terceiro que não tinha legitimidade para tal.

Cediço que a natureza das atividades estatais exige de seus agentes cautela e zelo no exercício de suas funções, de modo a evitar a consumação de danos a terceiros. Com efeito o órgão de trânsito (DETRAN/PI), por meio de seus agentes, é responsável pela verificação da autenticidade dos documentos atinentes à transferência de veículos e realização de vistoria (art. 22 do Código de Trânsito artigos 1.º e 2.º, da Resolução CONTRAN 05/98).

Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada. Pois, o Código de Trânsito brasileiro prevê expressamente o dever legal de tal conduta conforme o art. 22 inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro que in verbis:

 

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; grifei.

 

Dessa forma, mostrando-se patente a violação do dever jurídico e a conduta desidiosa da autarquia ré, surge a responsabilidade em reconhecer a ilegalidade da transferência do registro administrativo de transferência de domicílio do veículo objeto dos autos com o restabelecimento do registro administrativo original, bem como, o dever de declarar a nulidade de eventuais multas aplicadas, conforme determinado na sentença.

Neste sentido:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA E DEVER DE FAZER - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 01. São nulos os atos de transferência da propriedade e domicílio de veículo pertencente à parte autora, praticados por terceiro sem legitimidade ou autorização (artigo 1.268, § 2º, do Código Civil). 02. Constatada omissão do órgão de trânsito, ao possibilitar alteração do registro do veículo de maneira fraudulenta, impõe-se a manutenção da sentença proferida contra o DETRAN, a fim de reconhecer a nulidade de ato por ele praticado e o restabelecimento do registro administrativo original do veículo. Recurso não provido. (TJMS, Apelação Cível n.º 0836747-39.2019.8.12.0001, 5a Câmara Cível, Relator (a) Des.Vilson Bertelli, Data de Julgamento em 10/03/2023), grifei.

 

No que se refere à transferência, verifica-se que o automóvel inicialmente registrado e cadastrado no DETRAN/MG (ID 10487336), em nome da parte autora, foi transferido para terceiro junto ao DETRAN/PI (ID 10487337), cujo documento Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (ID 10487336) foi apresentado em branco, sem nenhum preenchimento autorizando a transferência do DETRAN/MG para DETRAN/PI, imperioso concluir pela nulidade da transferência  realizada, devendo ser restabelecido o registro administrativo original do veículo em questão. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Incontroversa a transferência fraudulenta da propriedade do veículo pertencente à autora, tendo em vista que ao término do contrato de locação, o locatário não restituiu o bem e promoveu sua alienação. 2. o DETRAN/RJ é o órgão responsável pelo cadastro geral de veículos e motoristas, sendo sua responsabilidade objetiva por força da Teoria do Risco Administrativo, positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica. 3. O recorrente não apresentou junto com a contestação o Certificado de Registro de Veículo - CRV com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade ou o laudo de vistoria para este tipo de serviço. 4. No caso em análise, restou evidenciado erro por parte do réu ao realizar a transferência de propriedade e jurisdição para nome de terceiro sem adotar as cautelas de praxe. Julgados deste Tribunal de Justiça. 5. Manutenção da sentença. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01221288220218190001 202300126636, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 16/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/05/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO – NULIDADE – RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada a omissão do órgão de trânsito, ao possibilitar alteração do registro do veículo de maneira fraudulenta, cabível a manutenção da sentença proferida contra o DETRAN, a fim de reconhecer a nulidade de ato por ele praticado e o restabelecimento do registro administrativo original do veículo. (TJ-MS - AC: 08273698820218120001 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), grifei.

 

Nesse contexto inobstante as alegações trazidas pela autarquia apelante em suas razões não visualizo motivos que justifiquem a modificação da sentença objurgada.

Da revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

Pretende o recorrente a reforma da sentença para que não seja condenado ao ressarcimento das custas processuais  e honorários advocatícios.

A sentença a quo condenou o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

  Em relação às custas processuais, cumpre consignar preambularmente que, consoante o disposto no art. 5.º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios. Senão vejamos, in litteris.

Art. 4º As taxas estaduais são:

(...) II – judiciárias; Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:

(...)

III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

Entretanto, por força do art. . 82, §2.º, CPC, a Fazenda Pública, ainda que seja isenta por disposição legal, quando condenada, tem a obrigação de reembolsar o vencedor em relação às custas processuais antecipadas, conforme fora determinada na decisão a quo. Neste sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA de tratamento médico. LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DOENÇA INCLUÍDA NA COBERTURA CONTRATUAL RECOMENDADO AO PACIENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE REEMBOLSAR O VENCIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (...) 4. A Fazenda Pública Estadual sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos. Todavia, em sendo vencida, deve ela "reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais." (Leonardo Carneiro da Cunha, 2012, p. 125/126), o que não implica pagamento de taxa pelo ente político, já que isento, mas simples ressarcimento feito à parte vencedora da demanda, mantida a sentença que ordenou o reembolso do valor das custas e emolumentos judiciais antecipados pela apelada. Precedentes do STJ e TJPI. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011392-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS. ISENÇÃO DO ARTIGO 17, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE O ENTE PÚBLICO, QUANDO SUCUMBENTE, RESSARCIR AS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA ADIANTADAS PELO AUTOR, NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENCIA DO PAR.1º, DO ART. 17, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01365627620218190001 202200190164, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSO DE ÁREA DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ILICITUDE. REEMBOLSO PELA FAZENDA PÚBLICA DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA IMPETRANTE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito da natureza precária do termo de cessão de uso conferido pela Administração Pública à impetrante, o contrato firmado estipulou a possibilidade de rescisão unilateral apenas nos casos de descumprimento das cláusulas do termo ou de superveniência de norma legal que impedisse sua continuidade, circunstâncias que não ocorreram na espécie. Dessa forma, a extinção do vínculo contratual deveria observar a outra cláusula prevista na avença, a qual exigiu que a dissolução do contrato antes do fim do seu prazo de vigência se daria em comum acordo entre as partes, o que também não ocorreu. Assim, em que pese a discricionariedade da Administração na disposição de cláusulas como as do presente termo de cessão, previstas as razões para a dissolução e a rescisão unilateral do contrato antes do término do prazo de vigência, elas devem ser observadas. Escorreita, portanto, a solução adotada na sentença, no sentido da nulidade da Notificação nº 176/2021-SEJUS/COORCA/DICONT/GEACONT. 2. A isenção legal ao pagamento de custas (Decreto-Lei nº 500/1969) não afasta o dever legal de quem dela se beneficia de reembolsar as despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/1996 c/c art. 82, § 2º, do CPC). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07090660520218070018 1689053, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023), grifei.

 

Em relação aos honorários sucumbenciais dispõe o art. 85, §§ 3.º e 5.º, do CPC que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§3.º, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§5.º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Dessa forma, constata-se dos autos que, além do DETRAN haver dado causa à instauração da demanda ao efetuar a transferência de jurisdição do veículo J AUDI, modelo Q3 1.4. TSI, Ano 2019, cor Prata, Placa QPT-3324, Renavam 01174447409, Chassi 99ABJ68U5K4000717, do DETRAN/MG, ainda sucumbiu na demanda, devendo, pois, arcar com o pagamento de honorários, em razão do princípio da sucumbência, a teor do disposto no art. 85, CPC. Neste sentido:

 

E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS EM REANÁLISE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO DETRAN-MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TEMA 1.002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF). II – O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. III – Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da Apelação Cível do DETRAN-MS ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, mantendo a condenação fixada na Sentença para que a autarquia proceda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Recurso do DETRAN-MS parcialmente provido. Recurso da Defensoria Pública desprovido. (TJ-MS - AC: 08014112120178120008 Corumbá, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES. ANULAÇÃO DAS MULTAS E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. O DETRAN apela e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem análise do mérito e ainda subsidiariamente a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários. Ilegitimidade passiva do DETRAN que se afasta. Inclusão e/ou exclusão das penalidades são de competência da autarquia estadual DETRAN. Autarquia que sucumbiu na demanda, devendo arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais. Artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00020558920208190042 202200183891, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023), grifei.

 

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte autora para 12% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, CPC. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão., Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator




Detalhes

Processo

0819461-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

08/12/2023