Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0762205-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762205-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: CAIO VENICIUS DA SILVA DIAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caio Venicius da Silva Dias contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0851608-91.2023.8.18.0140.

Em síntese, o agravante alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023. Afirma que foi considerado inapto no teste de abdominal, conforme resultado divulgado no dia 03/10/2023. Aduz que realizou 43 repetições, conforme filmagem em anexo, conduto, só foram contabilizadas 39, sendo 23 certas e 16 erradas, existindo 04 (quatro repetições) sem contabilização, assim, ainda que as 4 repetições citadas fossem consideradas como incorretas, ou seja, da forma diversa daquela prevista no Edital, as mesmas não foram contabilizadas nem como corretas tampouco como incorretas, o que demonstra o desacerto na banca examinadora na aplicação do teste.

Desse modo, requer a suspensão da eliminação do autor, “convocando-o de volta para o certame no estado em que se encontra, bem como para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação”.

É o que basta relatar. DECIDO.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.

Nesse sentido, cumpre destacar que existem 2 (dois) tipos de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, total ou parcial, ambos previstos no art. 1.019, I do CPC, in verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Como se vê, além da concessão de efeito suspensivo, propriamente dito, o Código de Processo Civil, por meio dos dispositivos supra, trouxe a disciplina legal da chamada tutela antecipada do agravo – ou efeito ativo do recurso, como preferem alguns doutrinadores – a qual se faz necessária sempre que a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida não for suficiente para remediar os males suportados pelo recorrente.

Em casos onde o recorrente pleiteia obter liminarmente exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, a simples suspensão dos efeitos da decisão seria inócua, tratando-se, pois, de hipótese a ser analisada sob o prisma da antecipação de tutela em sede recursal.

Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. No feito em comento, o ora agravante pleiteou na ação de origem medida liminar para que fosse determinado aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado os mesmos para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:

(…) Analisando detidamente os documentos juntados na inicial, verifico que não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor. Frise-se que o Requerente não questiona o resultado do teste realizado, alegando tão somente a contagem incorreta das repetições, tergiversando quanto ao critério de verificação da execução correta do exercício. Com isso, não se verifica a probabilidade do direito alegado na inicial.

(...)

Em relação ao método e o acompanhamento da realização do teste abdominal, ainda que se pudesse cogitar de possibilidade de falha humana na contabilização, conclui-se que eventual análise acerca da contrariedade à questão deve ser precedida de robusta instrução processual, pois demonstrada especificamente a situação de flagrante ilegalidade, até porque se presume que todos os candidatos do concurso público foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação. Dessa forma, os fundamentos que amparam a pretensão deduzida, demandam dilação probatória, inviabilizando, assim, o deferimento initio litis. Outrossim, nada impede que, ao final da lide, em caso de provimento final da demanda, seja o autor reintegrado ao certame em curso, independentemente de ter sido encerrado ou não, até porque, é perfeitamente possível que eventual ilegalidade em concurso público seja declarada mesmo após seu encerramento, com a homologação do resultado. Destarte, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (…)

 

Da leitura do excerto ora transcrito, e a despeito das razões lançadas pelo agravante, entendo que não encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada ou, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Como visto, pelo teor da decisão agravada, o magistrado indeferiu os pedidos liminares, visto que a agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.

Em análise, a eliminação da agravante se deu, portanto, conforme previsto no item 14.11, d, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de abdominal.

De mais a mais, o vídeo da prova juntado aos autos, numa análise sumária, não mostra nenhum erro cometido pelos avaliadores na contagem das repetições.

Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso.

Determino a intimação da parte agravada, por seu advogado para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762205-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762205-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

CAIO VENICIUS DA SILVA DIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/11/2023