Acórdão de 2º Grau

Furto 0801954-67.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801954-67.2022.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única APELANTE: Gleison Rodrigues dos Santos ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APLICOU PATAMAR MAIS GRAVOSO SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 4. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime dano qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame pericial realizado no local e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado danificou a cerca elétrica da Delegacia Regional de Uruçuí e quebrou parte do reboco do muro para retirar as ponteiras de ferro fixadas sobre ele, a fim de garantir a sua fuga. O dolo inerente ao crime de dano qualificado emerge das próprias circunstâncias dos fatos. 2. Não obstante o patamar utilizado para negativar as circunstâncias judiciais esteja inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração elevada, sem apresentar qualquer motivação. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplica-se o quantum de 1/6. 3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 4. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801954-67.2022.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801954-67.2022.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

APELANTE: Gleison Rodrigues dos Santos

ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APLICOU PATAMAR MAIS GRAVOSO SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 4. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime dano qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame pericial realizado no local e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado danificou a cerca elétrica da Delegacia Regional de Uruçuí e quebrou parte do reboco do muro para retirar as ponteiras de ferro fixadas sobre ele, a fim de garantir a sua fuga. O dolo inerente ao crime de dano qualificado emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

2. Não obstante o patamar utilizado para negativar as circunstâncias judiciais esteja inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração elevada, sem apresentar qualquer motivação. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplica-se o quantum de 1/6.

3.  Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

4. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar a fração de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância judicial desfavorável, redimensionamento a pena do acusado Gleison Rodrigues dos Santos, tornando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 69 (sessenta e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Gleison Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto majorado (art. 155, §1º, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática dos delitos indicados na peça acusatória. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser estipulada em audiência admonitória após o trânsito em julgado.

 

O réu Gleison Rodrigues dos Santos interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) absolvição do crime dano qualificado por atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de dolo na conduta; b) aplicação da fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativada, na dosimetria de cada delito; c) exclusão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do acusado; d) concessão da justiça gratuita.


O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu, apenas para a redimensionar a pena-base do delito de furto majorado.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, apenas quanto a fração de 1/6 (um sexto) da dosimetria da pena, devendo os demais termos serem mantidos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da tese de absolvição

 

O apelante pleiteia a sua absolvição pelo crime dano qualificado, sustentando atipicidade da conduta, vez que não comprovado o dolo na sua conduta.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Italo Leal Santos de Morais, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“QUE receberam informações de furto na casa de uma vítima, diligenciaram até a casa da vítima e falaram com seu irmão; QUE as características físicas do suposto autor foram compartilhadas; QUE a policia militar atendeu uma ocorrência na Madrugada, com suspeitas de ‘Gleisin ou Bumbinha’ e que estaria usando uma camisa do time Flamengo; QUE localizaram GLEISON na rua de sua casa com camisa deste time, ocasião em que foi conduzido à Delegacia; QUE GLEISON tentou fugir da Delegacia, tendo pulado o muro, trespassando pelo ofendículos ‘pega-ladrão’ e cerca elétrica; QUE GLEISON foi recapturado e reconduzido à Delegacia, onde formalizaram exame de corpo delito constatando ferimentos ocasionados pela fuga; QUE GLEISON então apresentou os celulares apreendidos; QUE GLEISON estava muito alterado após a tentativa de fuga e que diria na custódia que os ferimentos dele haviam sido causados pelos policiais e não pela fuga; QUE GLEISON não chegou a ir para a cela.”

 

O réu GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, em seu interrogatório, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“QUE não é verdade o que os policiais falaram, que teria sido lesionado no pescoço pelo policial ‘Pedro, agente de Civil’; QUE os policiais estavam esperando na porta da sua casa; QUE não falou isso na audiência de custódia; QUE sua mãe chegou chorando QUE entrou e subtraiu os três celulares, pois não conseguia ficar em casa depois de ter se separado de sua esposa; QUE não arrebentou a porta; QUE não pediu licença e nem tinha autorização para entrar na casa e a vítima lhe viu; QUE levou para casa os três celulares escondidos; QUE devolveu os celulares e todos estavam prestando, mas eram velhos; QUE a polícia só lhe pegou porque a vítima viu; QUE quanto à fuga da Delegacia, pulou realmente o muro e a cerca não quebrou; QUE estava chovendo e não tomou choque ao encostar na cerca; QUE fugiu porque não queria ficar preso e os policiais efetuaram quatro disparos na tentativa de fuga. - transcrições de forma indireta.”


A materialidade e a autoria do recorrente no crime dano qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame de pericial realizado no local e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o acusado danificou a cerca elétrica da Delegacia Regional de Uruçuí e quebrou parte do reboco do muro para retirar as ponteiras de ferro fixadas sobre ele, a fim de garantir a sua fuga.


O dolo inerente ao crime de dano qualificado emerge das próprias circunstâncias dos fatos.


Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), afasta-se o pedido de absolvição do apelante.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena do acusado, mediante a aplicação da fração de 1/6 na valoração da circunstância judicial negativada.

 

O magistrado singular, ao fixar as penas-bases do apelante, consignou:

 

“(…) QUANTO À CONDUTA DO ART. 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: sem valoração; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente, vide (STJ. AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021); d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: sem valoração; f) Circunstâncias do crime: sem dados à maior valoração; g) Consequências do crime: merece valoração negativa, visto que os objetos furtados foram restituídos com avarias, um deles, com perda total; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Assim, fixada a PENA-BASE em 02 anos e 11 meses de reclusão e 95 dias-multa.  

 

(…) 

 

QUANTO À CONDUTA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: sem valoração; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente, vide (STJ. AgInt no REsp 1906504/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021); d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: sem dados a serem valorados nesta fase, em especial, por já ter servido para ser a conduta criminosa assim reconhecida e afastada a tese defensiva, a fim de evitar bis in idem; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente, pois o acusado mostrou total desprezo à ordem pública e ao poder estatal, desrespeitando ordens policiais e servidores públicos no exercício das suas funções, em especial, sendo efetivamente praticado nas dependências da Delegacia Regional - depedências de delegacia - maior órgão de segurança local desta Cidade; g) Consequências do crime: sem valoração;; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Assim, fixada a PENA-BASE em 02 anos e 06 meses de detenção e 75 dias-multa. (...)” 

 

Na primeira fase da dosimetria do delito de furto majorado, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime.

 

Na primeira fase da dosimetria do delito de dano qualificado, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 75 (setenta e cinco) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

A defesa pleiteia a fixação da fração de 1/6 na valoração de cada circunstância judicial. Não obstante o referido patamar esteja inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração bastante elevada (2/3), sem apresentar qualquer motivação. 


 O Superior Tribunal de Justiça pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior[1]. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplica-se a fração de 1/6 para a valoração de cada circunstância desfavorável.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]

 

Do crime de furto majorado

 

Na primeira fase, o magistrado de 1º grau negativou uma única circunstância judicial, o que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, aplico o patamar de 1/6 na sua valoração e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incide as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado, consta a causa de aumento do repouso noturno, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

 

Do crime de dano qualificado

 

Na primeira fase, o magistrado de 1º grau negativou uma única circunstância judicial, o que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, aplico o patamar de 1/6 na sua valoração e fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.


Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incide as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 29 (vinte e nove) dias-multa.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 29 (vinte e nove) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), entre os delitos, fica a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 69 (sessenta e nove) dias-multa.

 

Do regime inicial

 

Em atenção ao art. 33, §3º, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade

 

Não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a sua conversão pelo magistrado de 1º grau na sentença condenatória.

 

Da pena de multa


O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.


Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[3] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[4]


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ.[6]

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[7]. Além disso, após o redimensionamento da pena, o apelante foi condenado ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

 

Assim, afasta-se o pedido de isenção da pena de multa. 


Da justiça gratuita


O apelante, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 


Pois bem. As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.  


Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido. 


A propósito, é a jurisprudência do TJMG: 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.  

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para aplicar a fração de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância judicial desfavorável, redimensionamento a pena do acusado Gleison Rodrigues dos Santos, tornando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 69 (sessenta e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


[1] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

[2]   STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Detalhes

Processo

0801954-67.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Gleison Rodrigues dos Santos

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2023