TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802112-81.2022.8.18.0123
RECORRENTE: TIM S.A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: HUMBERTO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: TIM S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM RELAÇÃO A CONTRATO CANCELADO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. COBRANÇA ATRAVÉS DO ENVIO DE FATURAS AO ENDEREÇO DO AUTOR. CARÁTER RESERVADO E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802112-81.2022.8.18.0123
RECORRENTE: TIM S.A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: HUMBERTO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: TIM S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA em que a parte autora aduz que o requerido efetuou a cobrança indevida relativamente a contrato de plano de telefonia móvel já cancelado. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos ora discutidos, ou seja, das faturas com vencimento após abril de 2022; b) condenar a requerida a pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O requerido interpôs recurso inominado alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: a relativação dos efeitos da revelia, a legalidade das cobranças, a inexistência de danos morais, a existência de outras restrições creditícias, a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, de modo que a responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido efetuou a cobrança indevida relativamente a contrato de plano de telefonia móvel já cancelado pelo autor. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de efetuar cobrança de serviço cancelado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Não há nos autos, a prova de que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes, havendo somente as faturas relativas aos meses posteriores ao cancelamento do contrato. Certo é que, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Entendo que o recorrido tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados se tratam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizáveis por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo, abalo ao seu crédito, sua honra ou moral.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a condenação em indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0802112-81.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTIM S.A
RéuHUMBERTO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
Publicação31/01/2024