TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808309-98.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital .
2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ora interposto, a fim de manter intacta a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, todos já qualificados, com o escopo de combater sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, nº 0808309-98.2022.8.18.0140, que julgou improcedente o pleito autoral, revogando a liminar concedida.
O apelante ajuizou ação anulação da questão de nº 15 da prova tipo A do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021, em decorrência de irregularidades.
Alega que não haveria resposta correta para a questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois teria havido inversão do símbolo “+“ para “-”, além de tratar de conteúdo da disciplina de Física, sobre a Lei de resfriamento de Isacc Newton, matéria não prevista no Edital do certame.
Sustenta que, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, também, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, notadamente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital do certame.
Vindicou a concessão do efeito suspensivo ativo ou a tutela provisória recursal, garantindo-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, na forma do edital até o julgamento do recurso.
O Apelado junta parecer da banca examinadora, demonstrando a sua resolução com conhecimentos de funções exponencial e logarítmica, bem assim que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – tema 485) de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, requerendo, ao final o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento de provimento do recurso para fins de reforma de decisão agravada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço. Passo à análise do mérito.
Almeja o apelante a anulação da questão nº 15 da prova tipo A do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021, por entender que não existia resposta correta, bem assim por extrapolar ao conteúdo programático do Edital.
Entretanto, a apelada comprova , através de parecer da banca examinadora, que o gabarito corresponde à resposta correta da questão, demonstrando que não houve troca de sinais, bem assim que não se trata de matéria alheia ao edital programático.
Outrossim, explica o conteúdo constante na questão, o qual se mostra inserido no edital do certame.Senão vejamos:
2) A alegação do candidato de que exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina também não procede. A questão é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital Nº 002/2021 que rege o certame.
Destarte, apesar da questão referir-se às Leis de Newton, sua resolução demandava apenas conhecimentos matemáticos englobados pelo edital.
Nesse ponto, importa salientar também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado evidenciada a sua ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Ademais, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral.Vejamos:
TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)
Avançar sobre o mérito administrativo, modificando os critérios de correção da prova, seria o mesmo que incidir em ofensa ao princípio da isonomia, pois proporcionaria nova correção a um candidato, utilizando de outros critérios , que não foram aplicados aos demais concorrentes, além é claro, de constituir patente ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Sob esse prisma, ante a justificativa do gabarito apresentada pelo apelado, bem assim a presunção de que goza os atos administrativos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ora interposto, a fim de manter intacta a sentença recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808309-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2023