Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0000196-09.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a parte ré/apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que deveria figurar a instituição financeira, BANCO FINASA BMC S/A, com a qual o contrato de financiamento fora firmado. 2. No que se refere à atuação da parte apelante, sua atividade se limita à revenda autorizada de motos e peças da marca SUZUKI, inexistindo prova no sentido de que a concessionária detém posse do contrato de financiamento pretendido pelo autor. 3. Assim, porquanto não comprovada situação jurídica que legitime a inserção da JELTA MOTOS LTDA no polo passivo da ação cautelar de exibição de documento, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000196-09.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000196-09.2013.8.18.0140

REQUERENTE: JELTA MOTOS LTDA

Advogado(s): EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

REQUERENTE: ANTONIO NONATO DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a parte ré/apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que deveria figurar a instituição financeira, BANCO FINASA BMC S/A, com a qual o contrato de financiamento fora firmado. 2. No que se refere à atuação da parte apelante, sua atividade se limita à revenda autorizada de motos e peças da marca SUZUKI, inexistindo prova no sentido de que a concessionária detém posse do contrato de financiamento pretendido pelo autor. 3. Assim, porquanto não comprovada situação jurídica que legitime a inserção da JELTA MOTOS LTDA no polo passivo da ação cautelar de exibição de documento, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JELTA MOTOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR, movida por ANTONIO NONATO DE SOUSA, parte ora apelada.

Em Sentença (id. 7291315, pág.72 e 73), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a requerida exiba os documentos mencionados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser objeto de busca e apreensão, aplicando-se o disposto no art. 400 e 536, § 1º do NCPC. Por fim, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à medida cautelar em comento. 

Embargos opostos pela Requerida (id. 7291315, pág. 81), pugnando seu conhecimento e provimento para suprir as omissões alegadas, atribuindo efeito modificativo e, em consequência, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Decisão (id. 7291315, pág. 93) conhecendo dos Embargos de Declaração, contudo, negando-lhes provimento. 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (id. 7291316), aduzindo, em síntese: da ilegitimidade passiva do apelante e da impossibilidade de exibir documento ante a inexistência de documento próprio ou comum em poder da requerida. Ao final, pleiteia que seja reformada a sentença, com o acolhimento da preliminar suscitada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, face à patente ilegitimidade passiva da JELTA MOTOS. Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido supracitado, pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. 

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (id. 11056935).

É o Relatório.

 



 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da Apelação Cível. 

 


2 – DO MÉRITO RECURSAL 


Trata-se de Ação Cautelar objetivando a exibição de documento, no caso, contrato de financiamento, referente a uma motocicleta adquirida pela parte autora em abril de 2018.

Aduz a parte ré/apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que deveria figurar a instituição financeira, BANCO FINASA BMC S/A, com a qual o contrato de financiamento fora firmado.

Passo, então, a sua análise. 

De início, faz-se necessária a diferenciação entre a atuação da concessionária, ora apelante, Jelta Motos LTDA, e da instituição financeira, Banco Finasa BMC, no caso em espeque. 

No que se refere à atuação da parte apelante, sua atividade se limita à revenda autorizada de motos e peças da marca SUZUKI, inexistindo prova no sentido de que a concessionária detém posse do contrato de financiamento pretendido pelo autor.

No procedimento de exibição, faz-se necessário que o documento buscado seja comum às partes, consoante artigo 399, III do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, preceitua o inciso III, do artigo 397, da Lei Processual Civil, in verbis: 


Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo, portanto, ser acolhida a ilegitimidade passiva da concessionária/ré. 

Nesse sentido: 


PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGO 267, VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO. A medida cautelar de exibição de documentos deve ser proposta em face da instituição financeira contratada. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 864021-9 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 30.05.2012).


APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 1. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A FICHA CADASTRAL ENVIADA AO BANCO PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO ENCONTRA-SE NA POSSE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - LEGITIMIDADE ÚNICA DO BANCO QUE RECEBE A FICHA DE CADASTRO PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - 1.1. EXCLUSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS POR PARTE DO AUTOR EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA - 2. ALEGAÇÃO DE NÃO EXIBIÇÃO DA FICHA DE PROPOSTA DE APROVAÇÃO REQUERIDA NA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, JUNTOU TODOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. BESC (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1063503-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 19.03.2014) (TJ-PR - APL: 10635037 PR 1063503-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 19/03/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1319 15/04/2014)


Assim, porquanto não comprovada situação jurídica que legitime a inserção da JELTA MOTOS LTDA no polo passivo da ação cautelar de exibição de documento, a reforma da sentença é medida que se impõe. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva de JELTA MOTOS LTDA. 

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 

É como voto.


 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva de JELTA MOTOS LTDA.  Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.


 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0000196-09.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JELTA MOTOS LTDA

Réu

ANTONIO NONATO DE SOUSA

Publicação

09/02/2024