TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804987-24.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA, TEODORA GOMES DA SILVA, SABRINA MARIA DE MACEDO, MARIA CRISTINA MACEDO DE ARAUJO, ARIOLINA LUIZA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAUSAS DIVERSAS EM DIAS DETERMINADOS.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em comento, como se extrai dos autos, a partir de cada reclamação dirigida à concessionária acerca da interrupção do serviço de energia elétrica, houve o deslocamento de equipe de funcionários ao local, com fins de averiguar as razões pelas quais estaria o serviço interrompido, tendo sido constatado que as causas foram diversas e variadas, tais como árvores e galhos na rede elétrica, decorrentes de fortes ventanias, sobrecarga, motivo não determinado, etc, pelo que se observa que, embora não seja o ideal a qualquer família a suspensão do fornecimento de luz, não houve descaso da concessionária em restabelecer o serviço, de forma a minimizar eventuais danos a esses consumidores. 2. Conclui-se, assim, que a situação narrada nos autos, consistente na interrupção na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, ocorrida em dias determinados do mês de abril/2022, caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação de direito de personalidade dos apelantes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA e OUTROS em face da sentença (ID Num. 10932133) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0804987-24.2022.8.18.0026), proposta pelos apelantes em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que entendeu não restar demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na exordial. Condenou, ainda, os autores em custas processuais, e na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões (ID Num. 10932136), os apelantes afirmam que residem na Localidade São Gonçalo, zona rural do Município de Campo Maior/PI e ficaram sem o serviço de energia elétrica entre os dias 17 a 20 de abril e 24 a 27 de abril do ano de 2022, o que levou ao desabastecimento de água nesse período, e portanto, à ausência de água potável para consumo, causando danos diversos que ultrapassam a esfero do mero dissabor.
Assim, aduzem que, mesmo diante de diversos contatos com a concessionária de energia, conforme protocolos em anexo aos autos, o restabelecimento de energia ultrapassou o prazo de razoabilidade, razão pela qual pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada na sua totalidade para condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões de ID Num. 10932141, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, os autores, ora apelantes, aduzem que residem na Localidade São Gonçalo, zona rural do Município de Campo Maior/PI e são consumidoras dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária recorrida. Narraram que entre os dias 17/04/2022 até o dia 27/04/2022, os serviços prestados na localidade foram suspensos em virtude da falta de energia, causando, assim, diversos transtornos.
Depreende-se, ainda, da inicial, que os autores, por diversas vezes entraram em contato com a concessionária de energia para informar a interrupção da prestação do serviço e solicitar o restabelecimento da eletricidade, onde foram abertos inúmeros protocolos, conforme documentos juntados em ID Num. 10932115 e 10932116, porém sem resolutividade, experimentando danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A empresa ré, por outro lado, arguiu que “foram levantadas todas as ocorrências emergenciais por falha no fornecimento na unidade consumidora e não fora constatado nenhuma reclamação acerca de falta de energia. Nota-se, através das ordens de serviço abertas, que: - As interrupções no serviço foram pontuais e localizadas temporalmente apenas dentro de um trecho do mês de abril de 2022; - Uma vez abertas e atendidas, a energia elétrica nas regiões afetadas foi rapidamente restaurada”, motivo pelo qual defende o descabimento da condenação em danos morais.
De início, registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei. Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se consubstancia em relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No caso em comento, como se extrai dos autos, a partir de cada reclamação dirigida à concessionária acerca da interrupção do serviço de energia elétrica, houve o deslocamento de equipe de funcionários ao local, com fins de averiguar as razões pelas quais estaria o serviço interrompido, tendo sido constatado que as causas foram diversas e variadas, tais como árvores e galhos na rede elétrica, decorrentes de fortes ventanias, sobrecarga, motivo não determinado, etc, pelo que se observa que, embora não seja o ideal a qualquer família a suspensão do fornecimento de luz, não houve descaso da concessionária em restabelecer o serviço, de forma a minimizar eventuais danos a esses consumidores.
O ilustre magistrado de primeiro grau, apreciando a demanda, concluiu que “a prova trazida pelos requerentes revela-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observa-se um enfoque meramente especulativo nas informações trazidas acerca na interrupção do fornecimento de energia, sem comprovação do real dano”.
Com efeito, não obstante se saiba que no presente caso seja inequívoco a responsabilidade civil objetiva da concessionária, isto é, independente de culpa, visto que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica, não há comprovação, pelos apelantes, da existência de nexo causal entre uma eventual conduta da ré com o alegado dano.
No mesmo sentido ora adotado, colaciono julgado recente desta Corte de Justiça sobre a matéria:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a irregularidade no serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica prova dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, e enseja o dever da companhia de indenizar os consumidores. No entanto, nos autos, inexistem provas contundentes de que as supostas oscilações de energia afetaram a residências da requerente. 4. Apelo improvido. (TJ-PI - AC: 00000689820148180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Conclui-se, assim, que a situação narrada nos autos, consistente na interrupção na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, ocorrida em dias determinados do mês de abril/2022, caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação de direito de personalidade dos apelantes.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804987-24.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE FRANCISCO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/12/2023