Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800101-08.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-08.2023.8.18.0103.

APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO.

Advogados: José Castelo Branco Rocha Soares Filho (OAB/PI n° 7.482) e Outros.

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Comarca de Matias de Olímpio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800146-57.2022.8.18.0067), ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. 10748124), o Juiz a quo extinguiu o processo, na forma do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição da demanda.

Nas suas razões recursais, a Apelante, requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma: i) função social do contrato; ii) na espécie, não está presente a boa-fé objetiva do Apelado; iii) revela-se evidenciada a vulnerabilidade do consumidor; iv) enriquecimento sem causa do Apelado; v) faz jus à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e vi) configuração dos danos morais.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id. 10748135).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 11315808.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 11801710).

É o relatório.

 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.

Ab initio, infere-se que, nas razões recursais, a Apelante tece considerações acerca a nulidade contratual, aduzindo que faz jus à repetição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contratação questionada, e, ainda, a uma indenização pelos danos morais sofridos.

Por outro lado, da leitura da decisão recorrida, depreende-se que o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo, na forma do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição da demanda, e, nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”

 

Por conseguinte, ao apresentar as suas razões, deveria a Apelante ter apontado os motivos da reforma da decisão, demonstrando, claramente, quais os pontos em que merecia reforma, o que não ocorreu na espécie.

Logo, a Apelante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Apelo

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.

Torno sem efeito a decisão id n.º 11315808. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-08.2023.8.18.0103 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800101-08.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/11/2023