Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751679-20.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” . 2. In casu, em razão do acolhimento parcial, por parte do magistrado de primeiro grau, da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se totalmente cabível a condenação em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento da parte agravante. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751679-20.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751679-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, RUBEN VERCOSA MURADAS, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, ERIKA SEFFAIR RIKER

AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA FROTA DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS CAVALCANTE, ESPÓLIO DE JOÃO MARIA BASTO CORREIA, ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SOUSA CORREIA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SANTANA COSTA, ESPÓLIO DE SALMON DE NORONHA LUSTOSA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS VERAS DO CARMO

Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DE BARROS CORREIA, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” .

2. In casu, em razão do acolhimento parcial, por parte do magistrado de primeiro grau, da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se totalmente cabível a condenação em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento da parte agravante.

3. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa no sistema, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão, proferida pelo d. Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0004168-86.2014.8.18.0031), que julgou parcialmente procedente a impugnação de cumprimento de sentença.

Nas razões recursais (Id. nº 10297571), o agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a impossibilidade da incidência de juros de mora a contar da citação na ação de conhecimento, bem como a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência em casos de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de tais alegações, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; ii) o seu provimento, para reformar a decisão agravada.

Nas contrarrazões (Id. nº 11039861), a agravada requer o não provimento do agravo.

É o relatório.

 

 


VOTO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa no sistema, na forma do voto do Relator.


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e os requisitos preenchidos, de acordo com arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

 

II. DO MÉRITO

Quanto à existência de prescrição apresentada pelo agravante, entende-se pela não configuração.

Isso porque, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante se observa no seguinte aresto do STJ:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. , incisos VII e VIIICDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1275215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011). (Grifou-se).

 

No caso em debate, a sentença coletiva que se busca executar, conforme a informação do próprio Agravado e do Agravante, foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora Recorrido, foi proposta somente em 05-11-2014, isto é, 05 (cinco) anos e 09 (nove) dias após o trânsito em julgado.

Ocorre que, em 26 de setembro de 2014, próximo ao prazo prescricional de execução se esgotar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de origem da sentença, a fim de interromper o prazo prescricional. Desta forma, resta claro a não configuração da prescrição executória.

Isto porque, de início, a legitimidade para o ajuizamento da execução coletiva do MPDFT é clara nesse caso, e decorre, especialmente, do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)in verbis:

 

Lei nº 7.347/1985

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

 

Bem assim, o art. 100, c/c art. 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que regem as ações coletivas relativas à defesa de direitos consumeristas, determinam que:

 

CDC

 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

 I – o Ministério Público,

 Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

 

Com fundamentos em tais dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). No mesmo sentido, é o seguinte aresto:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.

3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (Grifou-se).

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se interrompe “o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, como se vê:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes.

2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018). (Grifou-se).

 

Nota-se, pois, que o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Ora, outro entendimento não pode ser adotado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar, dado que, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.

De outro passo, a alegação de que o protesto não tem justificativa jurídica é errônea, posto que o art. 202, II, do Código Civil de 2002, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, o que, por si só, justifica-o, como se nota:

CC/2002

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Deste modo, em juízo de cognição exaurientea, deve-se reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição.

No que se refere ao argumento do agravante que se insurge contra o termo inicial dos juros de mora fixado na decisão agravada, isto é, a data da citação na ação civil pública, também, não deve prosperar a alegação do agravante.

Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva, na linha do que se segue:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). (Grifou-se).

 

Do mesmo modo, no que concerne ao índice fixado, o STJ já definiu, em recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).

Dessa forma, nesse ponto, a decisão de primeiro grau também não merece qualquer reparo, pelo que não há, em cognição sumária, probabilidade do direito na argumentação do Agravante.

Quanto ao terceiro argumento apresentado pelo agravante, qual seja, a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência em casos de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser rejeitado, tendo em vista que, no caso em concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual se faz cabível a condenação em honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Tema nº 401, firmou o entendimento: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.(STJ. Resp 1134186/RS.Rel: Min. Luis Felipe Salomão.Julgado em 01.08.2011.Publicado em 21.10.2011).

 

Assim, in casu, em razão do acolhimento parcial, por parte do magistrado de primeiro grau, da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se totalmente cabível a condenação em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento da parte agravante.


III- DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Comunique-se ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa no sistema.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751679-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

Espólio de MARIA FROTA DE MEDEIROS

Publicação

02/09/2024