TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800383-78.2019.8.18.0073 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Embargante: ARNALDO DE SOUSA SANTOS
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: ODETE GOMES DA SILVA
Advogados: Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM PRODUTO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO DE SOUSA SANTOS em face do acórdão (Id. 12008840) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissões no acórdão retromencionado, por não ter analisado as teses levantadas no apelo (ID. 11466035).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, Id. 13587991, pugnando a manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.
Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, no presente caso, o pleito recursal visa a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes da ação, tão somente para reconhecer a existência de união estável entre as partes, “a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, ficando assim, resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC”.
Extrai-se dos autos que o embargante não trouxe elementos constitutivos do seu direito, limitando-se a refutar a alegação da embargada quanto à origem do bem, que teria sido adquirido a partir de recursos oriundos da venda do imóvel de propriedade da embargada, localizado em São Sebastião - DF, o que recairia na vedação constante no art. 1.659, II, do Código Civil.
Contudo, a embargada colacionou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos referente ao supramencionado imóvel sub-rogado, datado de 11 de novembro de 2008, Id. 8868332, cujos recursos da venda teriam sido utilizados para compra do imóvel objeto da partilha, localizado no Município de Dom Inocêncio-PI.
Portanto, não prevalece, no caso em exame, a presunção legal de que os bens adquiridos, bem como as benfeitorias realizadas, de forma onerosa na constância da união estável comunicam-se de forma automática.
Nesse contexto, considerando que restou devidamente comprovado nos autos que o bem imóvel no qual as partes residiam foi adquirido em sub-rogação a bem particular anterior à união estável de propriedade da apelada, não deve aquele integrar a partilha.
Dessa forma, a sub-rogação foi devidamente comprovada, por conseguinte o acórdão vergastado deve ser mantido.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800383-78.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorARNALDO DE SOUSA SANTOS
RéuODETE GOMES DA SILVA
Publicação08/01/2024