
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762963-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO (ID. 14023602) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0854785-63.2023.8.18.0140), movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em desfavor da parte agravante, na qual, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada de busca e apreensão do veículo (MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L200 TRITON GLS 3.2, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: PRATA, PLACA: OEI2057, RENAVAM: 000493605134, CHASSI: 93XJNKB8TDCC57852, em nome do requerido) ante a demonstração da mora do requerido.
Em decisão proferida no Plantão Judiciário indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada (ID 14033244).
Autos distribuídos à minha relatoria.
Ato contínuo, a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso e o fez com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (Id 14061620).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo agravante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)” (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Dê-se ciência desta ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos eletrônicos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762963-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/11/2023