Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0762963-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762963-25.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]

AGRAVANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO (ID. 14023602) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0854785-63.2023.8.18.0140), movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em desfavor da parte agravante, na qual, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada de busca e apreensão do veículo (MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L200 TRITON GLS 3.2, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: PRATA, PLACA: OEI2057, RENAVAM: 000493605134, CHASSI: 93XJNKB8TDCC57852, em nome do requerido) ante a demonstração da mora do requerido.

 Em decisão proferida no Plantão Judiciário indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada (ID 14033244).

 Autos distribuídos à minha relatoria.

 Ato contínuo, a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso e o fez com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (Id 14061620).

 Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo agravante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 Art. 91 do RI/TJPI:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento

 (…)

 XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 (...)” (Grifei)

 “Art. 998, caput, do CPC:

 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.  

 Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Dê-se ciência desta ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos eletrônicos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

          Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762963-25.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762963-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

12/11/2023