Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020576-19.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3. A Fundação Municipal de Saúde possui regime de fundação de direito público municipal, sendo abrangida pela isenção de taxas do art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/88. Portanto, é incabível a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de custas processuais. Mantidos os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020576-19.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0020576-19.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde

Apelada: MARIA DE NAZARE DE JESUS SANTOS

Advogado: Lidiany da Silva Santos (OAB/PI 8234)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.

3. A Fundação Municipal de Saúde possui regime de fundação de direito público municipal, sendo abrangida pela isenção de taxas do art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/88. Portanto, é incabível a sua condenação ao pagamento de custas processuais.

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de custas processuais. Mantidos os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11188652 - pág. 16/19, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE NAZARE DE JESUS SANTOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Em sentença de Id. 11188654 fls. 249-252, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, condenar o Requerido ao pagamento de férias vencidas/proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, eventualmente não adimplidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, observando a remuneração fixada para o cargo em comissão indicado na inicial, bem como o período laborado. Por outro lado, indeferiu os pedidos referentes a Aviso Prévio, Multa da Lei nº. 7.855/89, FGTS, 40% do FGTS, FGTS referente ao 13° salário, Seguro Desemprego, Indenização do PIS (6 parcelas), e Indenização por danos morais. 

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresenta Apelação (Id. 11188653) sustenta que, em virtude da apelada ter sido contratada sem a realização de concurso público ou de forma temporária nos moldes da legislação vigente, o seu contrato seria nulo, incapaz de gerar direito ao pagamento de verbas rescisórias ou qualquer outro valor. 

Afirma que o art. 19-A da lei 8.036/90 é inconstitucional, por apresentar exceções ao estabelecido no texto constitucional, art. 37 da CF/88. Ainda, aponta que, por tratar-se de fundação pública municipal que goza dos privilégios na Fazendo Pública, não seria pertinente a sua condenação em custas processuais.

Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado em Id. 11188664.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12456999).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


De início, alega a parte autora que foi admitida em 03/02/1992 para exercer a função de atendente de odontologia, sendo demitida em 31/01/2012.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, tais como: contracheques e declaração de tempo de contribuição que a enquadra no exercício de cargo em comissão.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Ademais, embora em alguns trechos da peça recursal afirme que realizou o pagamento, em outros alega que inexiste legislação que ampare a pretensão de pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro à autora.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo, como reconhecido em sentença. Também assiste razão quando pleiteia que a base de cálculo seja o da remuneração efetivamente recebida e não relativa ao salário mínimo à época. 

Desse modo, é desnecessária a análise da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, uma vez que a pretensão buscada baseia-se no próprio texto constitucional.

Vejamos julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. 

1. No que se refere as férias, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009} 

2. No que diz respeito a violação do princípio da Reserva do Possível, tenho que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador. 

3.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação peia sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos i e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00026312120158180031 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Tem-se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se a defesa das prerrogativas institucionais. 

II. Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais. 

III. In casu, a questão ora analisada não caracteriza defesa de prerrogativa institucional, isto é, em nada atine a sua estrutura institucional ou aos seus privilégios, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 

IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores.

V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. 

VI. Nos termos do entendimento exarado no acórdão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 570.908, com repercussão geral reconhecida, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. O pagamento do terço constitucional objetiva proporcionar ao trabalhador, nesse período de descanso, melhor condição financeira, para arcar com atividades lúdicas por ele escolhidas. (RE 570908, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) 

VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00200854620138180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 24/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

 


Por fim, acerca da alegação da isenção de custas da ré, em análise da sentença combatida, é perceptível que o juiz a quo condenou erroneamente ambas as partes ao rateio das custas processuais.

A Fundação Municipal de Saúde possui regime de fundação de direito público municipal, sendo abrangida pelo art. 5º da Lei Estadual nº 4.254/88, que dispõe acerca da matéria da seguinte forma:

Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: 

(...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

Assim, apesar de ser cabível a sua condenação em relação aos honorários advocatícios, é incabível a sua condenação ao pagamento de custas processuais, a não ser no caso de devolução dos valores recebidos antecipadamente, o que não houve in casu.

Nesse sentido, segue jurisprudência deste egrégio tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CUSTAS FAZENDA PÚBLICA. 1-Na medida em que a Constituição Federal de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, como ocorreu no caso em tela. 2- É exatamente o caso dos autos, e, assim, a sentença de piso nesse ponto não merece reparos, devendo, portanto, permanecer intacta. 3- Outrossim, a alegação de impossibilidade de pagamento de atos gerados por gestão anterior não possuí sustentáculo jurídico. 4- Por derradeiro, no que se refere à alegação de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal em custas processuais, cumpre consignar preambularmente que, consoante o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/88, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, há isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, devendo, pois, ser afastada a condenação em custas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PI - APL: 08007262520198180057, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Logo, a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais deve ser afastada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de custas processuais. Mantidos os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

 


Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0020576-19.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DE NAZARE DE JESUS SANTOS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/12/2023