Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805514-58.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805514-58.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805514-58.2022.8.18.0031

APELANTE: GLADYS BODEN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GLADYS BODEN
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER S.A. e GLADYS BODEN contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que litigam.


A sentença de id. 10572443 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e condenar o banco a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.


Nas razões de id. 10572444, o banco apelante alega: a) que a senhora Gladys Boden firmou o contrato de cartão de crédito consignado, estando ciente de todas as cláusulas e obrigações da operação; b) que ela firmou termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; c) que ela efetuou saques e vem utilizando o cartão de crédito, o que denota que sabe da existência da contratação; d) que, sendo legal a contratação, não há falar em danos materiais e/ou morais. Pede a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 1.498,26, que teria sido recebido pela parte autora.


Em suas razões (id. 10572451), a parte autora requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, e a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.


Não houve contrarrazões.


Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, conheço dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.


2.1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor


Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a contratação, tampouco a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da senha Gladys Boden.


Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, não há assinatura da parte autora no contrato de fornecimento de cartão consignado, nem também em qualquer documento que aperfeiçoasse a contratação. Aliás, nem há assinatura em termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, diferente do que afirmado pelo Banco réu (vide documentos de id. 10572435). Quanto a isso, também reputo insuficiente para comprovação de que o ajuste foi firmado eventual aceite por meio de SMS, uma vez que não ficou comprovada a ciência dada em favor do consumidor dos termos de eventual contratação, como exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).


Ademais, quanto ao termo de contrato anexado pelo banco réu com a contestação, verifico, também como bem observado pelo magistrado, que a numeração de identificação contida no documento sequer corresponde àquela declinada no extrato de empréstimos consignados obtido pela parte autora junto ao INSS.


De igual modo, a empresa apelante não juntou comprovante de TED, limitando-se a juntar documentos unilaterais que, em tese, demonstrariam saque e manejo do cartão pela parte autora (id. 10572434). Tais documentos, de difícil compreensão, aliás, sequer possuem mecanismo de autenticação mecânica do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não se revestindo da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores.



Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação.


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


2.2. Da inexistência de compensação


Reconhecida pela sentença a nulidade do contrato impugnado, ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldassem, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.


Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco apelado não comprovou a transferência de nenhum montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do Apelante, razão pela qual inexiste o direito à compensação.


Ora, o Banco OLÉ BONSUCESSO CONGINADOS S.A. juntou aos autos apenas detalhamentos de crédito e demonstrativo de operações, documentos sem autenticação mecânica, e o entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a comprovação dos valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. Vide:


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Inexistente, assim, comprovação de repasse de valores em favor da parte recorrida, não há falar em eventual compensação de valores.


2.3. Dos danos morais:


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


Condeno o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para  15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.


É como voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Condenaram o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para  15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de dezembro de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0805514-58.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GLADYS BODEN

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/12/2023